Saltar para o conteúdo
Revista CAZOSMagazine Jurídico e Regulação
Acessibilidade
Mercados & Capital

Comprei Capacidade. Comprei o Quê?

Por Cipriano Cazo
17 min de leitura
Partilhar:
Comprei Capacidade. Comprei o Quê?

Uma empresa pode contratar um terabit de capacidade internacional sem adquirir um metro do cabo que a transporta. O que se compra, afinal — e o que sucede a esse direito quando surge um incumprimento, uma transmissão ou uma insolvência?

Uma empresa pode contratar um terabit por segundo de capacidade internacional sem adquirir um metro do cabo que a transporta. Pode pagar acesso durante anos sem se tornar proprietária da infra-estrutura. Pode instalar equipamento próprio numa estação pertencente a terceiro. E pode ter capacidade reservada e permanecer dependente de outras entidades para amarração, alojamento, alimentação eléctrica, transmissão, backhaul, manutenção, reparação e interligação.

Por isso, a frase «comprámos capacidade» abre a análise jurídica em vez de a encerrar. O que importa determinar é o que foi efectivamente adquirido, que direitos acompanham essa capacidade e o que sucede a esses direitos quando surge uma falha, uma transmissão, um financiamento ou um incumprimento.

A questão ganhou expressão concreta na África Austral. Em 12 de Junho de 2026, em Luanda, a Telecom Namibia, a Angola Telecom e a SATCAB, Satélite e Cabo TV, S.A., celebraram um Master Service Agreement relativo ao Southern African Regional Submarine System, SARSSy, com integração do sistema Equiano. Segundo a comunicação institucional da Telecom Namibia, de 13 de Junho de 2026, esta actuará como landing party e alojará e suportará a infra-estrutura em território namibiano; a Angola Telecom beneficiará de acesso de longo prazo à capacidade; e a SATCAB terá papel relevante na entrega do sistema. A landing party disponibilizará capacidade dedicada inicial de 1,0 Tbps no Equiano e acolherá equipamento da Angola Telecom nas suas instalações de telecomunicações. O âmbito abrange ainda desenho, integração, transmissão, ensaios, comissionamento e entrega operacional. A mesma comunicação distingue esse acesso da possibilidade futura de aquisição gradual, pela Angola Telecom, de componentes da infra-estrutura.

Estes factos públicos ilustram o problema sem o resolver. Não permitem concluir quais são os direitos, as obrigações, as garantias ou os mecanismos de transmissão previstos no instrumento celebrado entre as partes, resposta que dependeria do próprio contrato. E é precisamente essa diferença que importa.

Comprar capacidade significa comprar uma parte do cabo?

Não necessariamente. A aquisição de capacidade e a aquisição da propriedade da infra-estrutura constituem operações juridicamente distintas.

Um sistema de conectividade internacional reúne, na mesma operação económica, activos e direitos diferentes. Existe primeiro a infra-estrutura física, composta por cabo, fibras, estações, equipamentos de transmissão, sistemas de alimentação, instalações técnicas e ligações terrestres. Existe depois a capacidade que essa infra-estrutura consegue transportar. E existe, finalmente, o direito atribuído a determinada entidade para usar, explorar, revender ou beneficiar de uma parte dessa capacidade.

Na prática internacional, a capacidade de cabos submarinos pode ser disponibilizada através de modelos distintos, entre os quais o IRU, o arrendamento anual e o arrendamento de longo prazo, tratados como formas de obtenção de capacidade e de acesso à infra-estrutura sem equivalência automática à propriedade do sistema físico.

Por isso, antes de perguntar quanto se comprou, importa perguntar que direito se recebeu sobre aquilo que se comprou. Essa resposta determina transmissibilidade, duração, risco de cessação, capacidade de financiamento e valor do activo.

Um IRU torna o adquirente proprietário da capacidade ou do cabo?

Não por força da designação. O IRU, indefeasible right of use, atribui um direito de utilização cuja extensão efectiva depende do contrato e da ordem jurídica aplicável. A expressão é usada internacionalmente para estruturas de acesso de longo prazo a capacidade de telecomunicações, e o nome do instrumento não dispensa a análise jurídica.

Importa verificar se o direito incide sobre capacidade determinada, fibras específicas, comprimento de onda, circuito ou outra unidade técnica; qual a duração; quais os pontos de entrega; se existe exclusividade; quem suporta a operação e a manutenção; se existe capacidade protegida ou redundante; se o direito pode ser cedido; se pode ser revendido; e que acontecimentos permitem suspensão ou cessação.

Importa igualmente distinguir duas perguntas frequentemente confundidas: quem é proprietário da infra-estrutura e quem tem o direito de utilizar economicamente determinada capacidade dessa infra-estrutura. Podem ser entidades diferentes. A separação torna-se decisiva numa due diligence, numa aquisição ou numa operação de financiamento, porquanto o valor económico da capacidade contratada depende da robustez concreta dos direitos atribuídos pelo instrumento, e não do rótulo que este ostenta.

Um IRU é verdadeiramente irrevogável?

O adjectivo indefeasible não deve ser lido como garantia de sobrevivência em qualquer circunstância. É o contrato que determina os acontecimentos susceptíveis de afectar o direito.

O adquirente deve verificar, designadamente, o que sucede em caso de falta de pagamento, de incumprimento dos encargos de operação e manutenção, de violação regulatória, de perda de licenças, de insolvência, de mudança de controlo, de força maior prolongada, de abandono do sistema ou de cessação da própria infra-estrutura.

A pergunta juridicamente útil incide, portanto, sobre os acontecimentos que podem fazer cessar o benefício da capacidade já paga. Ela torna-se ainda mais importante quando o pagamento é feito à cabeça e o benefício se estende por vários anos.

Tenho capacidade contratada. Posso operar em Angola?

Não necessariamente. O direito contratual sobre capacidade não substitui o título regulatório exigido para oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas em Angola.

A Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, estabelece as bases das comunicações electrónicas e dos serviços da sociedade da informação. O Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas foi alterado e republicado pelo Decreto Presidencial n.º 271/25, de 29 de Dezembro.

O artigo 9.º do Regulamento estabelece duas modalidades para a oferta de redes públicas ou de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público: a concessão, quando estejam em causa infra-estruturas ou serviços considerados de importância essencial para o Estado angolano, e a licença nos demais casos.

Assim, a existência de um contrato que assegure capacidade internacional não demonstra, por si só, que o adquirente esteja habilitado a explorar comercialmente uma rede ou um serviço em Angola. O contrato e o regime regulatório devem ser testados separadamente.

Tenho uma licença. Posso utilizar qualquer frequência?

Não. O título de acesso à actividade e os direitos de utilização de frequências ou de numeração constituem camadas jurídicas distintas. O artigo 10.º do Regulamento determina que, quando a oferta de redes ou serviços exija direitos individuais de utilização de frequências ou recursos de numeração, esses direitos devem ser obtidos nos termos próprios nele previstos.

Daí resulta uma distinção essencial para qualquer entrada no mercado. A capacidade, a licença, o espectro e a estação correspondem a quatro camadas juridicamente distintas, e a titularidade de uma delas nada diz sobre as restantes, tal como nenhuma equivale, isoladamente, à propriedade da infra-estrutura. Uma empresa pode, por isso, deter uma peça da arquitectura e continuar desprovida das demais.

Antes de comprometer capital, comprar capacidade, instalar equipamentos ou iniciar operações comerciais, importa identificar todos os títulos regulatórios de que a operação efectivamente depende.

Se o cabo está disponível, a conectividade está garantida?

Não. A capacidade do cabo constitui apenas um dos elos da cadeia que leva a conectividade até à rede do utilizador. Entre a capacidade submarina e o cliente final podem existir estação de amarração, alojamento de equipamentos, cross-connect, energia, transmissão, backhaul, fibra terrestre, interligação, equipamentos activos e serviços de terceiros.

A estrutura publicamente anunciada para o SARSSy e o Equiano demonstra a existência de funções diferentes dentro da mesma cadeia: uma entidade como landing party, acesso de longo prazo à capacidade para outra, alojamento de equipamento pertencente a esta última em instalações da primeira e um terceiro interveniente com papel na entrega do sistema. Acresce um dado de relevo jurídico próprio. A Telecom Namibia aloja e suporta a infra-estrutura em território namibiano, e a documentação pública de Abril de 2026 identifica Swakopmund como ponto de acesso ao landing do Equiano. A utilização dessa capacidade numa actividade regulada exercida em Angola coloca, por seu turno, a operação perante o regime jurídico angolano. A arquitectura contratual e operacional atravessa, assim, duas ordens jurídicas.

Por conseguinte, perguntar se existe um terabit é insuficiente. Importa perguntar quem controla cada ponto necessário para transformar esse terabit numa ligação efectivamente utilizável. O cabo pode estar operacional e o backhaul falhar. A capacidade pode existir e o equipamento de transmissão estar indisponível. A estação pode funcionar e a interligação não estar concluída. Um contrato pode cumprir o respectivo SLA e outro elo impedir, ainda assim, a entrega extremo a extremo. O risco jurídico reside, muitas vezes, nas interfaces.

Posso ceder a capacidade que adquiri a outra empresa?

Depende do contrato. E, quando a operação envolve direitos regulatórios, a liberdade contratual pode não bastar.

O primeiro teste é contratual. Cumpre apurar se o instrumento permite cessão, transmissão, sublicenciamento ou revenda; se exige consentimento da contraparte; se equipara a mudança de controlo a transmissão; e se contém restrições em favor de concorrentes, de sociedades do mesmo grupo ou de financiadores.

O segundo teste é regulatório. Quanto aos direitos individuais de utilização de frequências e numeração, o artigo 106.º do Regulamento admite a transmissão parcial ou total, exigindo autorização prévia e expressa do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, com apreciação que atende, designadamente, aos efeitos sobre a concorrência, à utilização efectiva e eficiente dos recursos e à conformidade com compromissos internacionais.

Uma cláusula contratual que autorize determinada transmissão não assegura, por isso, que todos os elementos regulatórios indispensáveis à operação sejam automaticamente transferidos com ela. A distinção torna-se crítica em operações de fusão e aquisição, em reestruturações e na execução de garantias.

Posso revender a capacidade?

Também aqui a resposta não é apenas contratual. Importa verificar o tipo de rede, o título regulatório e a actividade a exercer. O Regulamento estabelece que as redes de comunicações electrónicas privativas se destinam ao uso próprio do titular ou de um grupo fechado de utilizadores e que a exploração comercial, incluindo a revenda da capacidade existente, depende de autorização prévia do regulador.

Ter capacidade e dispor de capacidade comercializável correspondem, assim, a posições jurídicas distintas. A estrutura jurídica precisa de acompanhar o modelo de negócio.

Quem controla o acesso à estação, ao backhaul e à interligação?

A propriedade de um elemento não confere controlo absoluto sobre toda a cadeia de conectividade. O regime angolano contém regras próprias de acesso, interligação e partilha de infra-estruturas.

O artigo 53.º do Regulamento estabelece que a interligação entre redes públicas de comunicações electrónicas é obrigatória e determina que o acesso aos recursos e serviços dessas redes seja concedido em base não discriminatória e equitativa, conservando os operadores liberdade para negociar as modalidades técnicas e comerciais, sem prejuízo das competências do regulador. Por seu turno, o artigo 57.º prevê acordos de partilha de locais, recursos e infra-estruturas entre operadores, e o artigo 58.º permite ao regulador determinar a partilha em determinadas circunstâncias, sujeita a critérios de objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade.

A análise de uma infra-estrutura digital deve, por isso, identificar quem é proprietário de cada activo e também quem controla juridicamente o acesso a esse activo, e em que circunstâncias tal acesso pode ser exigido, condicionado ou regulado.

Posso dar o meu direito de capacidade em garantia ao financiador?

Talvez. Antes de tratar a capacidade como activo dado em garantia importa saber se existe um direito transmissível, executável e preservável depois do incumprimento. É aqui que as telecomunicações encontram o project finance.

O financiador precisa de saber exactamente qual é o activo. Pode tratar-se de um direito contratual de receber um serviço, de um direito de utilização de longo prazo, de um crédito contra o fornecedor, de uma participação numa infra-estrutura, de equipamento próprio, de direitos sobre receitas produzidas pela capacidade ou de uma combinação destes elementos.

Depois, precisa de testar se os direitos podem ser cedidos ou onerados, se a constituição da garantia exige consentimento da contraparte, se existem restrições regulatórias, se a execução desencadeia mudança de controlo e se os elementos necessários à exploração podem acompanhar o activo. Um direito economicamente valioso pode ter baixo valor como garantia se não puder ser transmitido ou preservado no momento da execução.

Se eu entrar em incumprimento, o financiador pode assumir o contrato?

Não deve presumir-se. O direito de intervenção do financiador tem de ser construído antes do incumprimento. O contrato de capacidade pode proibir a cessão, exigir consentimento, prever cessação por mudança de controlo, não reconhecer o financiador ou conceder um período de cura demasiado curto. E o regime regulatório pode exigir autorizações próprias para os direitos necessários à continuidade da actividade.

Em operações financiadas, a análise deve por isso considerar mecanismos como o consentimento prévio, o direct agreement, a notificação do financiador, o cure period, os direitos de intervenção, a transmissão para entidade substituta e a coordenação com as autorizações regulatórias aplicáveis. O banco pergunta se, verificado o incumprimento do devedor, consegue preservar o activo que gera as receitas.

Que valor tem a capacidade como activo financiável?

Esse é o verdadeiro teste de bankability. Um activo de infra-estrutura não se torna financiável apenas porque produz receitas num cenário normal, porquanto o financiador testa o cenário adverso.

Perante o incumprimento, consegue impedir a cessação imediata do contrato? Verificada a mudança de controlo, a capacidade permanece disponível? Executadas as participações sociais, o novo controlador mantém acesso às licenças e aos recursos regulatórios necessários? Entrando a contraparte principal em dificuldades, existe alternativa? Mantendo-se a amarração e cessando o backhaul, existe redundância? Resolvido um contrato essencial, é possível substituí-lo sem interromper a operação?

É neste ponto que um contrato comercial de telecomunicações passa a ser analisado como parte de um security package.

E se a contraparte entrar em insolvência?

Ter pago antecipadamente pela capacidade não resolve, por si só, o risco de insolvência. Importa determinar a natureza jurídica do direito e o tratamento que lhe será dado perante terceiros e perante a massa insolvente.

Se aquilo que o cliente detém for essencialmente um direito contratual contra o operador da infra-estrutura, a insolvência desse operador coloca questões diferentes das que surgiriam se existisse propriedade sobre um activo autónomo ou outro direito juridicamente separado.

A análise deve apurar quem é titular do activo físico, quem é a contraparte contratual, quem recebe os pagamentos, quem presta a operação e a manutenção, se o direito sobrevive à insolvência, se pode ser cedido, se existe substituição do operador, se existem mecanismos de continuidade e se há dependência de direitos regulatórios que não acompanham automaticamente a transmissão. Não basta determinar se a capacidade existe. É necessário determinar quem continuará obrigado a disponibilizá-la no dia em que a estrutura contratual for submetida à maior pressão.

O que deve ser verificado antes de comprar capacidade internacional?

A revisão jurídica deve conseguir responder, pelo menos, às dezasseis perguntas seguintes.

  1. O que está a ser adquirido?
  2. Quem é proprietário da infra-estrutura?
  3. Quem opera cada elemento crítico?
  4. Qual é a duração do direito?
  5. O direito é exclusivo?
  6. Pode ser cedido, revendido ou dado em garantia?
  7. Que consentimentos são necessários?
  8. Existe redundância?
  9. Quem responde pela falha de cada elo da cadeia?
  10. Quais são os níveis de serviço e os créditos ou indemnizações aplicáveis?
  11. O que sucede em caso de mudança de controlo?
  12. O contrato pode cessar depois de um incumprimento do financiado?
  13. Existem direitos de cura ou de intervenção dos financiadores?
  14. Que licenças, frequências, autorizações, homologações ou registos são necessários?
  15. Esses direitos regulatórios são transmissíveis?
  16. O que sucede em caso de insolvência?

Sem resposta a estas perguntas, a quantidade de capacidade contratada conta apenas uma parte da história.

SARSSy e Equiano: a lição está na arquitectura

A relevância jurídica da operação publicamente anunciada em Junho de 2026 reside na arquitectura, mais do que nos nomes envolvidos ou no número de terabits.

Uma entidade pode desempenhar o papel de landing party. Outra pode beneficiar de acesso de longo prazo à capacidade. O equipamento pode pertencer a uma parte e ficar instalado em instalações de outra, situadas noutra ordem jurídica. Serviços de integração e transmissão podem coexistir com direitos de capacidade. E a aquisição futura de componentes físicos pode permanecer distinta do acesso contratado desde o início.

Para o utilizador final, tudo isto tem a aparência de Internet. Juridicamente, correspondem a relações diferentes. O cabo é infra-estrutura, a capacidade é recurso económico, o direito de utilização nasce do instrumento jurídico, a actividade depende do regime regulatório, a operação depende da continuidade de toda a cadeia, e a bankability depende de esses elementos permanecerem alinhados quando surge o incumprimento.

Conclusão

A pergunta sobre se existe capacidade é demasiado pequena. As perguntas que realmente importam são outras. Comprei capacidade, comprei o quê? Sou proprietário de alguma parte do cabo? O meu IRU pode cessar? Posso ceder ou revender a capacidade? Posso dá-la em garantia? Tenho capacidade contratada, posso operar em Angola? A minha licença confere-me direito ao espectro necessário? Quem controla a amarração, o backhaul e a interligação? Verificada a mudança de controlo, os contratos e as autorizações sobrevivem? Cessando os pagamentos, o financiador consegue intervir antes de o activo se perder? Entrando a contraparte em insolvência, mantenho a capacidade?

Estas perguntas ocupam o centro da operação. Para o operador, determinam continuidade operacional. Para o investidor, determinam valor. Para o comprador, determinam aquilo que está efectivamente a adquirir. Para o financiador, determinam bankability.

E para uma economia em que cabos submarinos, satélites, fibra, gateways, centros de dados e conectividade transfronteiriça assumem função cada vez mais estrutural, determinam algo maior: quem possui, quem utiliza, quem controla e quem consegue preservar a infra-estrutura digital quando a operação deixa de decorrer como previsto.

Base normativa e institucional

Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação.

Decreto Presidencial n.º 271/25, de 29 de Dezembro, que altera e republica o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, abrangendo o acesso à actividade, as frequências e a numeração, o acesso e a interligação, a partilha de infra-estruturas e a transmissibilidade de direitos individuais de utilização.

Comunicações institucionais da Telecom Namibia, de Abril e de 13 de Junho de 2026, relativas ao memorando de entendimento e ao Master Service Agreement celebrados com a Angola Telecom e a SATCAB para o SARSSy e a integração do Equiano Cable System.

International Telecommunication Union, HIPSSA, Access to Submarine Cables in West Africa: WATRA Guidelines, 2011. Fonte comparada, sem aplicabilidade normativa directa a Angola.

Partilhar com colegas:

Partilhar:

Ficha Técnica

[ + ]
Categoria
Mercados & Capital
Idioma Original
Português
Publicação
18 de agosto de 2026
Dados de Leitura
17 mins

Autor

Cipriano Cazo

Autor Correspondente
Cazos Sociedade de Advogados, RLAngola

Pretende discutir esta matéria relativamente ao seu projecto ou operação em Angola?

Contacte directamente a equipa da CAZOS para assuntos relacionados com investimento, financiamento, energia, mercados de capitais, arbitragem e outras operações em Angola.