A quota está em garantia. Mas quem fica com ela?

Um banco financia uma sociedade angolana. Como parte do security package, os sócios dão em penhor as quotas que representam o capital da sociedade financiada. O contrato prevê que, se houver incumprimento, o credor poderá executar a garantia.
Até aqui, nada parece particularmente difícil.
A dificuldade aparece na pergunta seguinte: se o devedor não pagar, pode o banco vender a quota sem recorrer ao tribunal? Pode apropriar-se dela? E, se o fizer, passa automaticamente a ser sócio?
Em Angola, estas perguntas já não podem ser respondidas apenas com as regras clássicas do penhor e do direito societário. A Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, reorganizou transversalmente a constituição, publicidade e execução das garantias sobre bens móveis corpóreos e incorpóreos. Entre as mudanças mais relevantes para operações de financiamento está a admissão expressa de mecanismos de execução extrajudicial.
Mas uma quota não é apenas um activo susceptível de ser dado em garantia. É também uma posição dentro de uma sociedade, sujeita às regras próprias da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais.
É precisamente no encontro desses dois regimes que se decide se a garantia é apenas formalmente constituída ou efectivamente bancável.
1. A quota pode ser dada em penhor
A Lei das Sociedades Comerciais, ou LSC, contém o regime fundamental das participações sociais e disciplina expressamente o respectivo penhor. O artigo 25.º determina que o penhor de participações sociais fica sujeito à forma e às limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos dessas participações.
A questão, portanto, não é saber se uma quota pode servir de garantia.
Pode.
A questão é saber como essa garantia deve ser constituída, tornada oponível e, sobretudo, realizada quando chega o momento da execução.
Esta diferença é importante. Uma garantia pode existir juridicamente e, ainda assim, revelar-se inadequada para um financiador se o caminho entre o incumprimento e a realização económica do activo estiver condicionado por obstáculos societários, registais ou procedimentais.
2. A reforma de 2021 mudou a arquitectura das garantias mobiliárias
A Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, sobre o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, não criou apenas mais uma modalidade de garantia. Introduziu uma arquitectura transversal para garantias sobre bens móveis corpóreos e incorpóreos e passou a tratar separadamente questões que, numa operação de financiamento, não devem ser confundidas: constituição da garantia, publicidade perante terceiros e execução.
A própria lei adopta uma noção ampla de garantia mobiliária e estabelece que os respectivos contratos são válidos desde que constem de documento assinado pelas partes. Distingue também a produção de efeitos entre os contratantes da oponibilidade perante terceiros.
Esta separação é central.
Constituir a garantia não é o mesmo que torná-la oponível. E nenhuma dessas questões é ainda o mesmo que executá-la.
É precisamente esta decomposição que permite colocar o direito angolano na linguagem de uma operação internacional de financiamento: creation, perfection e enforcement correspondem a perguntas diferentes sobre a mesma garantia.
Para as quotas, porém, existe uma particularidade. A LSC já continha regras próprias sobre a participação social e remete o penhor para as formalidades e limitações da transmissão. A reforma de 2021 não eliminou expressamente esse regime.
Daí a primeira precaução documental: numa operação financiada, não há vantagem prática em testar no closing até onde a Lei n.º 11/21 terá simplificado formalidades societárias anteriores, quando a incerteza pode ser eliminada documentalmente.
Também aqui convém situar a reforma anterior. A Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, que simplificou, entre outras matérias, procedimentos relativos à constituição e alteração de sociedades comerciais, modificou a forma aplicável à transmissão de quotas: a antiga exigência geral de escritura pública deu lugar à forma escrita, com reconhecimento presencial das assinaturas e registo.
Para um financiador, cumprir a formalidade mais segura custa pouco. Descobrir depois do incumprimento que uma formalidade foi discutivelmente omitida pode custar muito.
3. O consentimento da sociedade é um problema diferente
A transmissão de quotas tem uma dimensão que uma garantia sobre uma máquina ou uma conta bancária normalmente não tem: pode alterar a própria composição societária.
A regra societária angolana é conhecida. Fora dos casos de transmissão livre e salvo regime contratual diferente, a cessão depende do consentimento da sociedade e não produz efeitos em relação a esta enquanto o consentimento não for prestado. A própria LSC permite, porém, que o contrato de sociedade dispense esse consentimento em geral ou para determinadas situações.
Isto obriga a distinguir três questões que frequentemente aparecem misturadas.
Uma coisa é saber se o penhor é válido entre o sócio e o credor.
Outra é saber se a garantia é reconhecida e produz efeitos perante a sociedade.
E outra, ainda, é saber se aquele que vier a adquirir a quota durante a execução da garantia passa a ser reconhecido como sócio.
Não há razão para presumir que as três respostas sejam automaticamente iguais.
É por isso que um penhor de quotas não deve ser tratado apenas como um documento bilateral entre o sócio e o banco. Os estatutos da sociedade são parte do problema de crédito.
Se os estatutos permitem que o consentimento seja dispensado para transmissões resultantes da execução de uma garantia, um obstáculo importante pode ser removido antes do desembolso. Se não permitem, deve perguntar-se se faz sentido alterá-los como condição do financiamento.
O security package começa, portanto, antes da assinatura do pledge agreement.
4. A grande mudança: executar sem tribunal
É na execução que a reforma de 2021 revela uma das suas consequências económicas mais importantes. O artigo 62.º da Lei n.º 11/21 estabelece que a execução da garantia mobiliária pode ser judicial ou extrajudicial. Quando expressamente prevista no contrato, a execução extrajudicial pode compreender a apropriação do bem pelo credor e a sua venda directa. A lei disciplina depois ambas as modalidades.
Na apropriação, não basta escrever que «em caso de incumprimento a quota pertence ao banco». A Lei n.º 11/21 exige que essa possibilidade esteja contratualmente prevista e associa-a a mecanismos de determinação do valor do activo; se o valor exceder a obrigação garantida, o excedente pertence ao garante.
Na venda directa, a lei permite ao credor dispor do bem sem recorrer ao tribunal, mas impõe regras relativas ao modo da venda, à avaliação e à notificação dos interessados.
Isto permite uma conclusão importante: a legislação angolana dá hoje uma base positiva para a execução extrajudicial de garantias mobiliárias, incluindo através de apropriação ou venda directa, desde que a modalidade tenha sido contratualmente prevista e sejam observados os respectivos requisitos.
Para o financiamento, isto é significativo. A utilidade económica de uma garantia não depende apenas da possibilidade de propor uma acção judicial. A possibilidade de realizar o activo fora do processo judicial pode alterar materialmente o valor que um credor atribui ao activo dado em garantia.
Mas ainda não responde à pergunta do título.
5. Vender a quota não é necessariamente tornar o comprador sócio
A Lei das Sociedades Comerciais contém uma disciplina própria para a execução judicial de quotas.
O artigo 263.º determina que, no processo executivo ou de liquidação de patrimónios, a transmissão da quota não pode ser proibida ou limitada pelo contrato de sociedade nem fica dependente do consentimento desta. A mesma disposição permite, contudo, determinadas soluções de amortização e atribui direitos de preferência à sociedade e, subsequentemente, aos sócios na adjudicação ou venda judicial.
A palavra importante é judicial.
A Lei n.º 11/21 veio posteriormente permitir a venda directa extrajudicial. Mas não reproduziu, para essa modalidade, uma norma societária que determine que o adquirente passa automaticamente a ser sócio, independentemente das regras normalmente aplicáveis à transmissão da quota.
É aqui que a análise deve resistir à resposta mais simples.
A possibilidade de realizar economicamente a garantia e a possibilidade de produzir todos os efeitos societários da transmissão são questões juridicamente distintas.
A leitura mais prudente consiste em fazer funcionar os dois regimes em conjunto: a Lei n.º 11/21 disciplina a garantia e a sua realização; a LSC continua a disciplinar os efeitos próprios da participação social naquilo que não seja incompatível com aquele regime.
Assim, não é prudente escrever num parecer que o credor «pode simplesmente ficar com as quotas e tornar-se sócio».
A formulação correcta é mais exigente: a apropriação ou venda directa pode constituir uma modalidade de execução da garantia, mas os efeitos da transmissão perante a sociedade devem ser antecipados e tratados na documentação societária e registal.
6. O direito comparado ajuda a testar a distinção
A experiência portuguesa é útil como comparação, embora não constitua direito aplicável em Angola.
A distinção tem também apoio doutrinário no direito societário português que serve aqui de termo de comparação. Raúl Ventura trata o consentimento da sociedade no plano da eficácia da cessão perante a própria sociedade, distinguindo-o da validade do negócio entre as partes. A mesma problemática é desenvolvida, entre outros, por Coutinho de Abreu e Paulo Olavo Cunha, autores igualmente convocados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça português sobre o regime da cessão de quotas.
O Supremo Tribunal de Justiça português tem distinguido a validade ou eficácia do negócio entre as partes da sua eficácia perante a sociedade quando falta consentimento societário. Num acórdão de 2017, o Tribunal afirmou que a aquiescência da sociedade se torna necessária para tornar a cessão operante perante ela, podendo ser prestada posteriormente. Em 2021, o Supremo voltou a caracterizar a cessão sujeita a consentimento como ineficaz perante a sociedade enquanto este faltar.
Também a Relação de Guimarães analisou uma venda extrajudicial de quota dada em penhor. A decisão não rejeitou, em abstracto, a venda extraprocessual; o problema concreto estava, entre outros aspectos, na ausência de avaliação independente adequada da quota.
O paralelo não resolve o direito angolano. Mas mostra por que a distinção não é meramente académica: uma garantia pode permitir realizar um activo sem que isso dispense a análise dos efeitos societários da transmissão.
7. O registo não é uma formalidade de arquivo
O Decreto Presidencial n.º 114/21, de 29 de Abril, que regulamentou o regime das garantias mobiliárias e disciplinou a Central de Registo de Garantias Mobiliárias (CRGM), completa esta arquitectura no plano da publicidade registal. O regulamento prevê um sistema centralizado e electrónico e exige integração e interoperabilidade com outros registos públicos, incluindo o registo comercial. Determina ainda que os actos praticados nos serviços competentes sejam reportados electronicamente à CRGM para efeitos de publicidade.
Para participações sujeitas a registo próprio, isto recomenda cautela contra uma simplificação frequente: registar uma garantia directamente numa plataforma central não significa necessariamente substituir o acto devido no registo competente.
Em matéria de quotas, a pergunta de perfection deve ser concreta: que acto é necessário, em que serviço, com que documento e com que reflexo na CRGM?
A resposta não deve ser presumida a partir da existência de um portal electrónico.
8. O que deve existir antes do desembolso
Para que o penhor de quotas seja tratado como verdadeira garantia de financiamento, e não apenas como cláusula contratual, o financiador deve olhar para um conjunto de peças como uma única arquitectura:
- contrato de penhor devidamente formalizado, identificando quota e obrigações garantidas;
- previsão expressa das modalidades de execução pretendidas, incluindo, quando adequado, apropriação e venda directa;
- mecanismo de avaliação compatível com a Lei n.º 11/21;
- revisão dos estatutos e das restrições à transmissão;
- consentimento societário, quando exigível, e adequada comunicação ou reconhecimento da garantia perante a sociedade;
- eventual alteração estatutária destinada, na medida legalmente admissível, a dispensar o consentimento para transmissões decorrentes da execução;
- tratamento de cláusulas de amortização, preferência ou outros mecanismos capazes de afectar a realização da garantia;
- cumprimento dos actos de registo e publicidade aplicáveis.
Nenhum destes elementos, isoladamente, substitui os restantes.
Esse é o ponto.
9. Uma garantia deve ser preparada para o dia em que deixa de ser apenas garantia
Enquanto o financiamento está a ser cumprido, um penhor de quotas pode passar anos sem produzir qualquer dificuldade. O verdadeiro teste começa no dia do incumprimento.
Nessa altura, já é tarde para descobrir que os estatutos exigem um consentimento que ninguém tratou, que a modalidade de execução pretendida não foi prevista no contrato, que não existe mecanismo adequado para avaliar a quota ou que o percurso registal não foi correctamente completado.
A Lei n.º 11/21 aproximou a arquitectura angolana das garantias mobiliárias das necessidades de operações modernas de financiamento, ao disciplinar, entre outros aspectos, publicidade e formas de execução extrajudicial.
Mas o penhor de quotas mostra também o limite de qualquer reforma transversal: um activo não perde a sua natureza jurídica apenas porque foi dado em garantia.
A quota continua a ser uma participação social.
Por isso, a pergunta de um financiador não deve terminar em «Posso receber as quotas em garantia?».
A pergunta que interessa é outra: «Se houver incumprimento, consigo realizar esta garantia e entregar ao comprador, ou adquirir eu próprio, uma posição societária juridicamente eficaz?».
É essa pergunta que transforma o penhor de quotas de documento de closing em verdadeiro instrumento de crédito.
Fontes
Base normativa principal (fonte oficial: Diário da República de Angola). Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, especialmente artigos 25.º, 251.º a 254.º e 263.º; Lei n.º 11/15, de 17 de Junho; Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, sobre o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias; e Decreto Presidencial n.º 114/21, de 29 de Abril, Regulamento das Garantias Mobiliárias.
Jurisprudência comparada referida (Portugal, utilizada exclusivamente em perspectiva comparada):
- Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 7 de Fevereiro de 2017, Processo n.º 153/04.9TYLSB.L1.S1.
- Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 22 de Junho de 2021, Processo n.º 1378/17.2T8OAZ.P1.S1.
- Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 17 de Novembro de 2016, Processo n.º 4802/15.5T8GMR.G1.
- Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 28 de Setembro de 2023, Processo n.º 2000/22.0T8VCT.G1.
Doutrina comparada (Portugal, utilizada exclusivamente em perspectiva comparada). Raúl Ventura, Sociedades por Quotas: Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. I, 2.ª ed., Almedina, especialmente pp. 584-587; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, 7.ª ed., Almedina, 2021, especialmente pp. 345-347; Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 7.ª ed., Almedina, 2019, especialmente pp. 505-507 e 515-516. As referências doutrinárias são utilizadas com base nas passagens reproduzidas em jurisprudência portuguesa oficialmente publicada.
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