Saltar para o conteúdo
Revista CAZOSMagazine Jurídico e Regulação
Acessibilidade
Mercados & Capital

A Insolvência Não Tem de Quebrar o Netting em Angola

Por Rivaldo Costa
39 min de leitura
Partilhar:
A Insolvência Não Tem de Quebrar o Netting em Angola

Resumo Executivo

A insolvência comum angolana não desconhece a compensação: o artigo 172.º do regime da Lei n.º 13/21 admite-a, observados os requisitos civis e as exclusões legais. A questão distinta é em que condições toda a sequência de close-out, da cessação das operações à determinação do saldo, prevalece perante a massa. O artigo defende uma clarificação legislativa delimitada, não uma imunidade geral dos contratos financeiros: definir a unidade protegida, justificar o momento do exercício e controlar a avaliação e a apropriação das garantias, sem apagar o concurso de credores.

Versão materialmente revista, 7 de Setembro de 2026. Substitui integralmente o texto de 22 de Junho de 2026, preservando o DOI 10.67437/rc.2026.027 e o endereço electrónico do artigo. Ver nota de revisão no final.

Resumo

A insolvência comum angolana não desconhece a compensação: o artigo 172.º do regime aprovado pela Lei n.º 13/21 admite-a, observados os requisitos civis e as exclusões legais. O problema distinto é saber em que condições toda a sequência de close-out netting, desde a cessação das operações à determinação do saldo, prevalece perante a massa insolvente. O artigo sustenta a conveniência de uma clarificação legislativa delimitada, não a existência de uma proibição geral nem a necessidade de imunizar indiscriminadamente os contratos financeiros. A proposta confronta o regime anterior, os poderes do administrador, as salvaguardas da resolução bancária e os efeitos sobre os demais credores. A certeza pretendida deve recair sobre a unidade da relação compensável, sem dispensar a verificação da garantia, da reciprocidade, da avaliação e da fraude. [1, arts. 168.º e 172.º; 4, art. 281.º]

A comparação distingue a tutela da relação compensável, a liberdade de a encerrar imediatamente e a execução da garantia. A literatura e a experiência internacional não oferecem uma resposta uniforme sobre a amplitude das excepções insolvenciais. Delas resulta uma proposta mais precisa: justificar separadamente a unidade protegida, o regime temporal do exercício e os efeitos sobre os credores que não participam na carteira, sem confundir certeza jurídica com disponibilidade imediata de liquidez. [11 a 15; 18 a 20]

1. O fundamento da reforma não pode ser um vazio que a lei não contém

Considere-se uma empresa que mantém com uma contraparte diversas operações financeiras, umas com valor favorável e outras desfavorável. Perante o incumprimento, a documentação prevê a cessação das operações abrangidas, a determinação dos respectivos valores e a redução das obrigações a um saldo único. O problema jurídico não consiste apenas em efectuar uma subtracção: é necessário que os actos que produzem esse saldo sejam válidos e possam ser opostos a quem administra o património insolvente.

O artigo 172.º, sob a epígrafe «Compensação de dívidas», constitui o primeiro limite a qualquer diagnóstico de ausência de protecção. O n.º 1 admite a compensação das dívidas do devedor vencidas até ao dia da declaração de insolvência, incluindo aquelas cujo vencimento decorra da própria sentença, com preferência sobre os demais credores e observância dos requisitos da legislação civil. O n.º 2 exclui determinadas aquisições de créditos posteriores à declaração e transmissões realizadas com conhecimento da situação económica difícil, fraude ou dolo. Não existe, portanto, uma indiferença legislativa perante a compensação. [1, p. 2827]

Desta constatação não decorre a conclusão oposta de que qualquer carteira contratualmente agrupada ficará integralmente protegida. A norma não descreve autonomamente o tratamento da cessação, da valorização e da agregação de todas as operações de um acordo-quadro. É essa articulação, e não uma suposta proibição de toda a compensação, que sustenta a questão de reforma aqui examinada. A ausência de uma disciplina expressa para o mecanismo integrado não demonstra a sua invalidade em cada caso.

A conveniência de legislar também não prova que o silêncio anterior tenha sido involuntário. Sem trabalhos preparatórios que o demonstrem, não se deve atribuir ao legislador um lapso, uma intenção de proibir ou uma opção de favorecer o sector financeiro. Esta peça formula uma proposta de política legislativa a partir do texto aplicável; não apresenta como facto histórico uma intenção que não foi documentada.

2. Do Código de Processo Civil ao regime de 2021

O artigo 1197.º do Código de Processo Civil, «Subsistência dos contratos bilaterais do falido», estabelecia que a declaração de falência não resolvia esses contratos, prevendo a opção pelo cumprimento em função da conveniência para a massa, ouvido o síndico. O artigo 1220.º, «Compensação de créditos», atendia à compensação legal operada antes da declaração de falência e tratava separadamente os créditos recíprocos não compensáveis nesse quadro. Estas disposições interessam à história do problema, mas não podem ser utilizadas como se a Lei n.º 13/21 não tivesse sido aprovada. [3, pp. 167 e 169 do ficheiro]

O artigo 5.º da lei preambular de 2021, «Norma revogatória», revogou expressamente os artigos 1122.º a 1274.º e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do regime transitório do artigo 4.º. O artigo 7.º determinou a entrada em vigor na data da publicação, 10 de Maio de 2021. A disponibilidade de uma compilação antiga num portal judicial não torna novamente vigentes as disposições revogadas. [1, p. 2792]

A ressalva transitória é material: os processos anteriores seguem, em princípio, o regime precedente, mas o artigo 4.º prevê hipóteses de conversão, recuperação e convolação que impedem uma regra simplista assente apenas na antiguidade do litígio. A primeira verificação de uma operação concreta deve identificar o processo e o regime temporal efectivamente aplicável. [1, art. 4.º da lei preambular]

No regime anexo, a análise passa principalmente pelo artigo 168.º, «Cumprimento dos negócios bilaterais», e pelo artigo 172.º. Importa ainda o artigo 99.º, «Vencimento antecipado das dívidas do devedor», que associa à declaração de insolvência o vencimento das dívidas, com abatimento proporcional dos juros. A reconstrução histórica revela continuidade em alguns problemas e mudança nas soluções; não autoriza a transposição mecânica das respostas do antigo processo de falência. [1, pp. 2811 e 2827]

3. A compensação de dívidas não resolve, por si, a unidade da carteira

A remissão do artigo 172.º para a legislação civil exige examinar a reciprocidade, a exigibilidade judicial do crédito invocado e os demais requisitos do artigo 847.º do Código Civil. O n.º 3 deste preceito declara que a iliquidez não impede a compensação. Por conseguinte, a necessidade de calcular o valor de uma posição não constitui, isoladamente, razão suficiente para negar a compensabilidade. A declaração prevista no artigo 848.º e as exclusões do artigo 853.º integram igualmente o exame. [2]

O close-out acrescenta, porém, questões que não se confundem com a mera liquidação aritmética de créditos: qual o evento que permite cessar as operações; quais as prestações substituídas por valores pecuniários; como se apuram esses valores; que obrigações integram a relação recíproca; e se existe uma unidade contratual juridicamente relevante perante a massa. A subscrição de documentação ISDA ou GMRA não dispensa a qualificação desses efeitos à luz das leis aplicáveis.

O artigo 168.º dispõe que os negócios bilaterais não se resolvem pela insolvência e sujeita o seu cumprimento pelo administrador aos limites que enuncia. Não lhe atribui, em termos expressos, uma faculdade irrestrita de decompor um acordo-quadro válido em operações juridicamente autónomas. A eventual selecção de posições favoráveis, designada cherry-picking, é por isso um risco de qualificação a examinar, não uma consequência automática que se possa imputar ao administrador em todos os casos. [1, art. 168.º]

O contra-argumento à reforma é relevante: a leitura conjugada do artigo 172.º, das regras civis e da unidade contratual pode já permitir a compensação de determinadas carteiras. Esse argumento impede que se declare o mecanismo necessariamente ineficaz. Não assegura, contudo, sem análise adicional, a eficácia de todas as cláusulas de cessação, avaliação e agregação. É a previsibilidade desse conjunto, e não a substituição de uma compensação inexistente, que pode justificar intervenção legislativa.

O artigo 171.º, «Encerramento das contas correntes», também não elimina o problema por simples mudança de nome. A identificação de um saldo no momento da insolvência pressupõe que a relação tenha a qualificação jurídica a que o preceito se dirige. Um acordo-quadro de operações financeiras não se transforma em contrato de conta corrente apenas porque contém uma cláusula de saldo único. [1, art. 171.º]

4. A resolução bancária oferece um precedente delimitado

A fronteira subjectiva exige precisão. O artigo 1.º, n.º 4, do regime anexo à Lei n.º 13/21 ressalva entidades sujeitas a regimes especiais na medida da incompatibilidade. Não permite concluir que toda a entidade designada «financeira» fica, integral e indistintamente, sujeita às regras de resolução bancária. No Regime Geral das Instituições Financeiras, aprovado pela Lei n.º 14/21, o artigo 249.º circunscreve o regime de resolução às instituições financeiras bancárias aí identificadas. [1, p. 2793; 4]

O artigo 281.º do Regime Geral das Instituições Financeiras preserva, perante determinadas transferências parciais e perante o exercício dos poderes de resolução que identifica, a integridade dos direitos e obrigações emergentes de contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e novação, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 279.º e 289.º. A conclusão útil é limitada: existe uma salvaguarda da integridade de certas relações na resolução; não existe, por esse motivo, uma regra geral que imunize qualquer close-out perante a massa insolvente de qualquer sociedade. [4, art. 281.º]

A leitura desta salvaguarda exige ainda considerar a remissão do seu n.º 2 para o artigo 280.º, incluindo a previsão respeitante à disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. A incongruência remissiva identificada na edição institucional consultada é assinalada na referência [4], sem se presumir nesta peça o seu suprimento. [4]

Também não se confundem as limitações contratuais e a suspensão processual. O artigo 289.º impede que a medida de resolução, por si, fundamente certos direitos contratuais. O artigo 279.º prevê poderes temporários, com pressupostos e excepções próprios, incluindo a suspensão contratual delimitada no tempo que aí se estabelece. O artigo 291.º regula, diversamente, a suspensão de execuções judiciais enquanto durar a medida de resolução e até ao máximo de um ano. Este último prazo não deve ser apresentado como suspensão geral de todo o close-out contratual por um ano. A reforma comum teria de se coordenar com estas disciplinas, não de as neutralizar. [4]

5. A margem financeira não equivale a garantia imune

O saldo e a garantia respondem a perguntas diferentes. A compensação determina a obrigação remanescente; a garantia identifica os bens e os poderes que podem assegurar a satisfação dessa obrigação. No regime da Lei n.º 11/21, a constituição, a eficácia perante terceiros e a prioridade não se confundem. O artigo 32.º prevê formas de publicidade, incluindo o contrato de controlo quando estejam em causa contas bancárias ou activos financeiros. A oponibilidade assim obtida não é, por si, imunidade às normas insolvenciais. [5, arts. 6.º, 32.º e 52.º]

O artigo 185.º, n.º 1, alínea c), do regime da insolvência abrange a constituição de direito real de garantia para dívida anterior, nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, e a substituição de garantias preexistentes na parte excedente. O marco legal é o início do processo, não indistintamente a declaração de insolvência. A aplicação exige identificar o acto, a dívida garantida e as respectivas datas; não basta afirmar que toda a margem prestada nos dois anos anteriores será ineficaz. [1, p. 2829]

O proémio do artigo 185.º não faz depender a ineficácia do conhecimento da dificuldade económica ou da intenção de prejudicar credores. Logo, uma alegação de boa-fé ou de cumprimento da rotina contratual não constitui uma excepção geral ao preceito. Devem distinguir-se essa ineficácia, a resolução de actos prejudiciais do artigo 186.º e a protecção específica do artigo 187.º para certos actos previstos e realizados nos termos de plano de recuperação judicial, ressalvada a desconformidade com a lei. [1, p. 2829]

Numa eventual reforma, a margem inicial, os ajustamentos posteriores e a substituição de activos justificam tratamento discriminado. O momento da constituição da garantia, o momento da vinculação do activo e a dívida efectivamente coberta podem não coincidir. Do mesmo modo, uma transferência de titularidade não deve ser equiparada sem demonstração a um penhor: a qualificação jurídica e os direitos de restituição ou de entrega de equivalente podem diferir.

A cronologia relevante não se reduz à data da entrega do activo. O artigo 185.º, n.º 1, alínea c), exige confrontar a data de constituição da garantia com a data em que nasceu a dívida garantida. Num mecanismo de margem dinâmica, a qualificação pode, por isso, variar conforme o reforço cubra exposição já constituída ou obrigação que surja contemporaneamente com o ajustamento. A designação contratual de chamada de margem não resolve essa relação temporal. [1, art. 185.º, n.º 1, al. c)]

Margarida Costa Andrade, ao estudar o penhor financeiro com direito de disposição, distingue o compromisso de prestar garantia da sua efectiva constituição e evidencia o risco de não restituição dos valores reutilizados. O prestador também fica exposto ao incumprimento do beneficiário; não existe apenas risco no sentido inverso. Esta análise portuguesa aprofunda a pergunta já colocada pelo quadro angolano: que direito subsiste quando o activo sai da esfera de disponibilidade do prestador? Não demonstra que o regime especial português tenha sido recebido em Angola. [16, n.os 10 e 11, 16 a 19]

A dissertação de Maria Inês Pinheiro Crispim confronta, por sua vez, a qualificação comissória ou marciana da apropriação no penhor financeiro e a relevância da restituição do excedente. A autora não considera resolvidas todas as objecções relativas à igualdade dos credores. O contributo para esta proposta é delimitado: a faculdade de apropriação, quando legalmente admitida, exige exame autónomo da avaliação e do excesso de valor retido. Não se retira daí uma autorização de apropriação fundada exclusivamente na convenção das partes em Angola. [17, pp. 40 a 48]

A proposta adequada não é, portanto, imunidade da garantia financeira. É uma salvaguarda definida por tipo de acto, relação garantida, publicidade e condições de execução, acompanhada de regras contra fraude, excesso de garantia e apropriação indevida de valor. O tratamento aprofundado desses mecanismos pertence à peça sobre garantias; aqui interessa fixar o limite que qualquer reforma do netting terá de respeitar.

6. A igualdade dos credores é uma objecção que deve ser respondida

Não é rigoroso afirmar que a compensação nunca retira valor disponível aos outros credores. Comparada com um cenário de cobrança integral do crédito da massa e pagamento concursal do crédito da contraparte, a compensação pode alterar a distribuição económica do resultado. O facto de as partes terem contratado em função de uma exposição líquida explica a sua expectativa; não demonstra, isoladamente, que essa expectativa deva prevalecer sobre todas as posições de terceiros.

O próprio artigo 172.º torna o efeito distributivo visível ao determinar que a compensação opere com preferência sobre os demais credores. A existência dessa escolha legislativa fornece um fundamento positivo para a tutela da reciprocidade. Não dispensa, porém, a verificação dos seus pressupostos nem transforma todas as extensões contratuais da compensação em consequências necessárias da lei. Uma compensação legalmente admitida pode ter efeitos distributivos sem ser, por essa razão apenas, ilegítima. [1, art. 172.º]

O artigo 177.º, «Relações patrimoniais não reguladas nesta lei», reforça a necessidade de enfrentar a dimensão concursal: manda decidir as relações não expressamente reguladas atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores. Não revoga a compensação expressamente admitida pelo artigo 172.º, mas impede que a integração do regime de uma carteira seja feita apenas a partir do interesse da contraparte solvente. [1, p. 2828]

A remissão para a legislação civil exige ainda enfrentar a exclusão por prejuízo de direitos de terceiro constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, prevista no artigo 853.º, n.º 2. A articulação com a preferência especial do artigo 172.º não deve resolver-se nem pela eliminação automática de toda a compensação quando haja outros credores, nem pela desconsideração dos direitos anteriores que o regime civil protege. A posição concreta de cada direito e a cronologia dos créditos são elementos da análise. Trata-se de uma questão de interpretação sistemática, não de uma dispensa genérica de verificação. [1; 2]

Uma salvaguarda mais ampla deve, assim, justificar a diferenciação: a reciprocidade efectiva, a gestão de uma carteira unitária, a possibilidade de exposição bilateral e a previsibilidade da liquidação constituem razões a ponderar. Em sentido contrário, devem pesar o impacto na recuperação da empresa, os direitos de credores que não negoceiam garantias equivalentes e os incentivos à retirada antecipada de activos. A defesa da reforma torna-se mais consistente quando assume esse confronto, em vez de o afastar pela expressão «exposição real».

Também os benefícios económicos devem ser formulados como efeitos possíveis, dependentes da operação e do regime prudencial aplicável. Uma clarificação jurídica pode contribuir para reduzir incerteza na análise de risco; não demonstra, sem dados, uma descida do custo de capital, a concessão de financiamento adicional ou a redução da margem exigida em Angola. Esses resultados não são atestados nesta peça.

A avaliação da reforma deve separar dois momentos. Depois da insolvência, interessa saber como se distribuem os activos existentes. Antes dela, importa perceber como a protecção altera as decisões de contratar, exigir garantias e assumir risco. Uma solução pode melhorar a posição de uma contraparte e, simultaneamente, induzir comportamentos que agravem a exposição de terceiros. Esta distinção organiza o confronto doutrinário seguinte; não permite atribuir, sem dados, qualquer desses efeitos ao mercado angolano.

7. O comparado esclarece a fronteira, mas não decide o direito angolano

7.1. A experiência portuguesa: compensação e unidade do contrato-quadro

A comparação portuguesa parte de uma construção angolana já identificada: admissão legal da compensação, remissão para requisitos civis e necessidade de proteger direitos concorrentes. O artigo 99.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas português oferece uma comparação funcional, não uma norma aplicável em Angola. A diferença é relevante: o seu n.º 2 desconsidera, para os requisitos do n.º 1, determinado vencimento antecipado decorrente da insolvência, enquanto o artigo 172.º angolano inclui expressamente o vencimento proveniente da sentença. Não é admissível importar a restrição portuguesa ignorando esse contraste. [1; 9]

Há ainda um comparador legislativo mais próximo do problema da unidade. O artigo 107.º, n.º 4, daquele Código, no regime das operações a prazo, considera um único contrato bilateral o conjunto de negócios sobre prestações financeiras integrado num contrato-quadro que só possa cessar unitariamente por incumprimento, para os efeitos desse artigo e do artigo 102.º. É uma técnica expressa de delimitação da unidade, não uma imunidade geral. Pode informar a proposta angolana, sem ser convertida em norma vigente em Angola. [9]

No acórdão de 17 de Outubro de 2019, processo n.º 1975/17.6T8LRA.C1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça português considerou que a compensação declarada antes da aprovação do plano não era afectada pelo perdão de capital nele previsto. A decisão mostra a relevância da sequência temporal e do reconhecimento legislativo da compensação. Não julgou uma carteira ISDA ou GMRA, nem declarou uma imunidade geral do close-out. [6]

No acórdão de 20 de Junho de 2017, processo n.º 10202/15.0T8LSB-A.L1-1, a Relação de Lisboa afirmou a necessidade de considerar, além das condições e exclusões do artigo 99.º daquele Código, as exclusões do artigo 853.º do Código Civil. No caso, manteve a recusa da compensação perante os direitos anteriores dos outros credores. Esta dimensão impede reduzir o exame à mera existência de créditos recíprocos. A transposição para Angola depende, ainda assim, da articulação própria entre o artigo 172.º e o regime civil, não de uma aplicação automática do resultado português. [7]

Por sua vez, a Relação de Guimarães, em 11 de Setembro de 2025, processo n.º 619/21.6T8VCT-AJ.G1, anulou a decisão que recusara a compensação sem fundamentação factual e jurídica suficiente. Remeteu a apreciação para a primeira instância por faltarem elementos necessários, incluindo os relativos a direitos anteriores. Não reconheceu definitivamente a compensação. O interesse comparativo reside na exigência de prova e fundamentação, não numa autorização substantiva que o acórdão não concedeu. [8]

Estes três acórdãos respeitam a compensação em contexto insolvencial, não à execução integrada de um contrato financeiro angolano. Não vinculam tribunais ou autoridades de Angola. Na pesquisa efectuada nos repositórios públicos angolanos não foi localizada decisão que resolva especificamente a articulação entre o artigo 172.º e uma cláusula de close-out netting bilateral; essa constatação não equivale a afirmar que tal jurisprudência não exista.

7.2. A controvérsia doutrinária: unidade contratual, liquidez e efeitos distributivos

Mark J. Roe critica as prioridades concedidas aos derivados e às operações de recompra quando enfraquecem a disciplina dos financiadores e transferem perdas para outros credores. Não rejeita, porém, toda a compensação: distingue a liquidação unitária de uma operação economicamente integrada da agregação mais ampla de negócios ou créditos. O seu argumento impede tratar a defesa do saldo e a defesa de todas as excepções insolvenciais como uma única proposição. [11, em especial pp. 572 a 574]

Philipp Paech desloca a justificação principal das salvaguardas especiais para a liquidez que tornam possível, em vez de a fazer depender apenas de uma redução necessária do risco sistémico. Na síntese publicada pelo próprio autor em 2017, admite a objecção do contágio, mas defende a sua correcção por regulação específica, não pela supressão indiscriminada das salvaguardas. [12]

Rizwaan J. Mokal contesta essa passagem da liquidez privada para a vantagem colectiva. A economia de capital e garantias também pode sustentar maior endividamento e deslocar perdas para credores que não beneficiam de protecção equivalente. A análise exige, assim, distinguir a redução de uma exposição bilateral, a expansão das operações que ela permite e o resultado agregado para o sistema. A crítica não deve ser convertida numa demonstração empírica de que toda a compensação aumenta o risco. [13, secção V, pp. 36 a 43 do manuscrito]

A questão angolana torna-se mais exigente quando estas posições são confrontadas. O reconhecimento da compensação pelo artigo 172.º afasta a necessidade de inventar uma preferência inicial. Não responde, contudo, à amplitude de uma preferência adicional que abrangesse qualquer obrigação inserida num acordo-quadro. A proposta deve explicar por que motivo determinada relação merece tutela unitária e por que razão essa tutela não pode ser obtida por interpretação suficientemente segura da lei existente. É neste ponto que uma demonstração jurídica substitui a mera invocação da prática internacional.

7.3. Os debates: proteger a carteira não exige afastar qualquer suspensão

No diálogo escrito publicado em 2012, Darrell Duffie e David Skeel discutem expressamente os custos e benefícios das suspensões aplicáveis a derivados e operações de recompra. Ambos admitem suspensões para derivados não sujeitos a compensação central; divergem quanto aos derivados compensados centralmente. A concordância sobre a brevidade de uma eventual suspensão destes últimos não elimina essa divergência. O debate incide sobre opções legislativas estrangeiras, não sobre a interpretação de um prazo angolano. [14, pp. 165 a 173]

As actas da primeira reunião do grupo de estudo do UNIDROIT, realizada em Roma de 18 a 21 de Abril de 2011, documentam igualmente a discussão sobre o âmbito da protecção e a necessidade de justificar as categorias de obrigações elegíveis. São trabalhos preparatórios do instrumento internacional, não trabalhos preparatórios da lei angolana. Mostram uma construção debatida, e não a descoberta de uma solução tecnicamente inevitável para todos os contratos financeiros. [15, n.os 21 a 27]

Os trabalhos preparatórios consultados mostram, assim, que a delimitação do âmbito da protecção foi tratada como questão de desenho, e não como consequência automática da utilização de documentação financeira padronizada. O interesse comparativo desta discussão não está em apresentar um consenso internacional como fundamento bastante da reforma angolana. Está em demonstrar que uma salvaguarda de close-out netting exige responder, de forma autónoma, às perguntas que também se colocam em Angola: que relações ficam abrangidas, quais os efeitos protegidos, que cláusulas permanecem sujeitas ao regime geral e como se preservam os poderes legalmente atribuídos na insolvência e na resolução. [15]

Daqui se retira uma opção de desenho para apreciação, não uma regra já vigente: preservar a unidade da carteira pode coexistir com uma suspensão legalmente delimitada do exercício de certos direitos. O teste deve incidir sobre a finalidade, a duração, a manutenção da unidade e a protecção contra a deterioração da posição suspensa. Uma suspensão indeterminada pode inutilizar a tutela; a ausência de qualquer suspensão pode frustrar a finalidade de recuperação que se pretenda salvaguardar. Nenhum dos extremos se justifica apenas pela palavra netting.

7.4. A experiência do Lehman: cessar, avaliar, acertar e receber não são o mesmo

O estudo de Michael J. Fleming e Asani Sarkar sobre o Lehman distingue os problemas de valorização, acerto e identificação das entidades devedoras. Na tabela 2, painel C, em 31 de Março de 2011 figuram 99% dos contratos reconciliados e avaliados, mas 59% com acerto final. O acerto final não equivale, por definição, a cobrança integral. A investigação relata ainda comportamentos das contrapartes solventes que tornaram controverso o encerramento ou a manutenção de posições. Esta experiência não permite atribuir todo o risco de selecção oportunista ao administrador da insolvência. [20, pp. 184, 188 e 193]

Jo Braithwaite e David Murphy estudam os procedimentos de incumprimento das contrapartes centrais, separando a declaração do incumprimento, a recomposição da carteira e a utilização das garantias. O funcionamento depende tanto da arquitectura jurídica como da capacidade operacional. Essa análise não autoriza transferir os resultados de uma infra-estrutura de compensação para um conjunto de contratos bilaterais que não dispõe das mesmas regras e recursos. [18, secções 1.3 e 1.4]

Dermot Turing e Manmohan Singh distinguem a quantificação dos créditos do seu acerto e analisam a procura de activos líquidos após um incumprimento de grande dimensão. O trabalho combina experiência histórica e um cenário hipotético; não apresenta uma previsão para Angola. O contributo para o artigo é separar o saldo juridicamente determinável da liquidez necessária enquanto o processo de acerto permanece incompleto. [19, pp. 14 a 16]

Para a proposta angolana, estes elementos impõem uma conclusão metodológica: uma demora pode resultar da controvérsia sobre a norma, mas também de documentação insuficiente, valorização contestada, falta de liquidez ou incorrecta identificação dos devedores. Cada causa reclama uma resposta diferente. Uma salvaguarda legislativa não corrige automaticamente uma carteira que os sistemas internos agregaram contra entidades juridicamente distintas; nem um cálculo contratual incontestado cria, por si, recursos para pagar o saldo.

8. O que uma clarificação legislativa teria de resolver

A proposta seguinte é de lege ferenda. Não descreve uma salvaguarda já vigente. A sua finalidade é tornar previsível o tratamento de relações financeiras qualificadas sem criar uma excepção indeterminada ao concurso. O confronto anterior exige separar três decisões legislativas: que unidade se protege, quando pode ser exercida e que poderes recaem sobre os activos que a garantem. A utilidade de uma dessas decisões não demonstra a necessidade ou a legitimidade das restantes.

Existe, porém, um argumento angolano que a proposta deve enfrentar antes de qualquer outro. O artigo 321.º do Regime Geral das Instituições Financeiras determina a compensação automática dos créditos recíprocos entre a instituição bancária em liquidação e as restantes instituições bancárias do sistema, independentemente da causa. A existência dessa solução demonstra que o legislador sabe atribuir efeito automático de compensação quando pretende definir os sujeitos abrangidos. Daqui pode retirar-se que o silêncio quanto a uma protecção geral do mecanismo não é necessariamente lapso, mas delimitação. A proposta de reforma tem, por isso, de justificar por que razão um efeito reservado a um perímetro determinado deveria ser estendido a relações de outra natureza. O tratamento desta norma consta do ponto 13 de «Contra Quem é o Netting?», DOI 10.67437/rc.2026.024. [4, art. 321.º]

Primeiro, o legislador teria de definir o âmbito subjectivo e objectivo: que contrapartes e operações justificam a protecção, quais as relações efectivamente recíprocas e que exigências de documentação permitem reconhecer a carteira abrangida. A indicação de uma marca contratual não deve substituir esses critérios. Operações economicamente diferentes não se tornam merecedoras da mesma excepção apenas por serem inseridas no mesmo formulário.

Segundo, a regra teria de abranger, com clareza, os actos necessários à produção do saldo: cessação, vencimento quando necessário, valorização e agregação. Deveria definir a relação entre a unidade protegida e os poderes de cumprimento dos negócios pendentes, em vez de se limitar a repetir que dois créditos podem ser compensados. A exclusão de selecção oportunista deve valer para a relação delimitada, não para todo e qualquer negócio entre as mesmas pessoas.

A unidade relevante deve resultar de critérios demonstráveis, incluindo a reciprocidade, a delimitação da carteira e o regime jurídico das operações, não apenas da designação contratual escolhida. A reforma deve impedir a selecção oportunista em ambos os sentidos, sem equiparar automaticamente toda a suspensão de um pagamento a uma cláusula de exoneração. A parte solvente não deve receber uma autorização indeterminada para conservar vantagens da liquidação e excluir obrigações líquidas a favor da massa. O tratamento de cada cláusula acessória exige fundamento próprio. [10, comentário, n.º 148]

Terceiro, seriam necessários critérios controláveis de avaliação, data relevante, moeda, prova e contestação. A protecção do mecanismo não deve legitimar valores arbitrários nem suprimir uma dívida líquida favorável à massa. A lei teria de distinguir a redução de posições recíprocas de cláusulas que permitem conservar a vantagem da cessação sem pagar o saldo devido à contraparte insolvente.

Uma metodologia de avaliação precisa de poder ser reconstituída: dados utilizados, momento de observação, fontes alternativas perante a falta de cotações e justificação dos ajustamentos. A possibilidade de impugnação deve coexistir com mecanismos que evitem paralisar a parcela não controvertida, quando juridicamente separável. Esta é uma proposta de procedimento e prova; não a afirmação de que a lei vigente já consagra uma modalidade específica de pagamento provisório.

Quarto, o tratamento das garantias teria de identificar expressamente a relação com os artigos 185.º a 187.º e com a Lei n.º 11/21. A eventual protecção de ajustamentos de margem previamente convencionados deve ter condições verificáveis e não encobrir a garantia tardia de dívida anterior. Fraude, simulação, excesso de valor apropriado e afectação ilegítima de direitos de terceiro devem continuar sujeitos a controlo.

Quinto, a reforma deve coordenar a insolvência comum com os poderes e salvaguardas de resolução bancária, o tratamento das infra-estruturas de mercado e as situações transnacionais. Uma eventual suspensão deve ter pressupostos, termo, efeitos sobre obrigações em curso e condições de cessação expressos, preservando a unidade cuja protecção a justifica. Não se adopta por analogia o prazo de um regime estrangeiro, nem se transforma o artigo 291.º do Regime Geral das Instituições Financeiras numa suspensão geral do close-out.

Por último, a disciplina de aplicação no tempo deve impedir reorganizações artificiais de créditos na proximidade do processo e permitir a adaptação da documentação. A avaliação posterior da reforma deve distinguir dados sobre exposições, garantias, conflitos de avaliação e tempos de acerto. Sem essa separação, uma melhoria num indicador poderá ser apresentada, indevidamente, como demonstração de segurança de toda a operação.

Os Principles on the Operation of Close-Out Netting Provisions do UNIDROIT, de 2013, oferecem uma referência de desenho legislativo: distinguem a operação geral, a insolvência e a resolução, e não tornam todas as cláusulas acessórias merecedoras da mesma protecção. O comentário oficial diferencia ainda os efeitos obrigacionais da transferência de titularidade e as garantias sem essa transferência. Trata-se de orientação não vinculativa, a adaptar ao sistema angolano, e não de fundamento para declarar vigente a reforma proposta. [10, princípios 2 a 8; comentário, n.os 71 a 75 e 148]

9. O que permanece exigível antes da reforma

Enquanto a clarificação não existir, a documentação de uma operação deve permitir reconstruir a identidade e o regime da contraparte, os créditos recíprocos, o fundamento e a data da cessação, o método de cálculo, os actos de constituição e publicidade das garantias e os respectivos momentos processuais. A análise não começa pela promessa de eficácia absoluta nem termina no reconhecimento abstracto da liberdade contratual.

Um parecer deve separar as conclusões sobre validade entre as partes, eficácia perante a massa, protecção em resolução e realização da garantia. Também deve identificar as pressuposições factuais de que depende. A qualificação de uma conclusão não é, por si, defeito do parecer; pode ser a forma correcta de representar a fronteira entre aquilo que o texto legal resolve e aquilo que continua a depender da interpretação e da prova.

Esta verificação pode ser testada operacionalmente antes do incumprimento: a equipa consegue reconstruir cada operação por contraparte jurídica, repetir o cálculo com os mesmos dados e identificar quem conserva os activos? A resposta não substitui o parecer, mas permite detectar o erro que uma conclusão abstracta sobre a lei não revelaria. A organização de um exercício desta natureza constitui recomendação decorrente da análise, não atestação de uma prática bancária observada em Angola.

A intervenção legislativa que aqui se defende não substitui esse trabalho. Pode tornar determinadas consequências mais previsíveis, mas continuará a exigir correcta documentação, avaliação demonstrável e controlo dos actos susceptíveis de prejudicar a massa. A protecção do saldo e a possibilidade de recuperar um activo não são conclusões intercambiáveis.

Conclusão: proteger a unidade sem apagar o concurso

A tese deve ser formulada a partir do que Angola já dispõe. A Lei n.º 13/21 admite compensação insolvencial; o Regime Geral das Instituições Financeiras contém salvaguardas específicas para certas relações financeiras em resolução; e a Lei n.º 11/21 disciplina garantias mobiliárias e a sua eficácia perante terceiros. Nenhum desses elementos, isoladamente, permite assegurar a protecção irrestrita de toda a sequência de close-out e das garantias associadas. [1; 4; 5]

A proposta de reforma mantém utilidade, mas muda de fundamento e de alcance. Não se trata de conceder pela primeira vez relevância à compensação, de atribuir uma omissão involuntária ao legislador ou de prometer benefício económico sem custo distributivo. Trata-se de definir a unidade protegida, justificar o momento do seu exercício e controlar a avaliação e a apropriação das garantias. O saldo não deve ser confundido com liquidez; a protecção de uma carteira não legitima qualquer vantagem contratual associada.

A insolvência não tem de quebrar o netting. Também não deve ser reduzida a uma cláusula contratual. A solução que merece ser defendida é uma protecção suficientemente precisa para permitir a liquidação da relação genuinamente recíproca e suficientemente delimitada para não servir de instrumento de subtracção ilegítima de valor aos restantes credores.

Leitura articulada

Nota de revisão e âmbito

Esta revisão substitui o diagnóstico de vazio geral pelo confronto com o artigo 172.º, reconstitui a sucessão do regime processual, delimita o precedente bancário e reformula a proposta sobre garantias e igualdade dos credores. Mantêm-se o título, a co-autoria, a data originária, o DOI e o endereço da publicação. O fundamento da proposta legislativa foi materialmente ajustado.

O aprofundamento de 7 de Setembro de 2026 integra doutrina crítica e favorável às salvaguardas, um diálogo académico escrito, actas de discussão internacional, doutrina portuguesa sobre garantias e investigação sobre a experiência do Lehman e a gestão de incumprimentos. Esses contributos foram incorporados nos pontos 5 a 9 e na conclusão. Os estudos históricos não são apresentados como descrição actualizada de todos os regimes estrangeiros ou como prova de resultados económicos em Angola.

Na conferência documental complementar de 7 de Setembro de 2026, o ponto 4 e a referência [4] foram actualizados com a edição institucional do Banco Nacional de Angola disponibilizada pelo FADA. A incongruência remissiva nela identificada permanece expressamente reservada; não foi corrigida por presunção.

A análise reporta-se às fontes públicas consultadas em 7 de Setembro de 2026 e não constitui parecer sobre uma carteira ou contraparte individualizada. As decisões estrangeiras e os princípios internacionais são utilizados nos limites expressamente indicados. As reproduções consultadas e as limitações de acesso são identificadas abaixo; não se atesta a autenticação de exemplares pela Imprensa Nacional.

Fontes e referências

  • [1] Angola. Lei n.º 13/21, de 10 de Maio, que aprova o Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência. Diário da República, I Série, n.º 84, pp. 2791 a 2841. Lei preambular: artigos 4.º, 5.º e 7.º, p. 2792. Regime anexo: artigo 1.º, n.º 4, p. 2793; artigo 99.º, p. 2811; artigos 168.º, 171.º e 172.º, p. 2827; artigo 177.º, p. 2828; artigos 185.º a 187.º, p. 2829. Reprodução digital do Diário da República disponibilizada pelo Guiché Único da Empresa. Não confundir a numeração da lei preambular com a do regime anexo.
  • [2] Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966. Extensão a Angola pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, Diário do Governo, I Série, n.º 206, n.os 1 e 2, com vigência geral a partir de 1 de Janeiro de 1968. Texto de trabalho disponibilizado pela ARSEG, artigos 847.º, 848.º e 853.º, pp. 81 e 82 do ficheiro. A remissão civil expressa do artigo 172.º é aplicada no quadro angolano; esta referência não importa para Angola alterações portuguesas posteriores.
  • [3] Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961. Compilação disponibilizada pelo Tribunal da Relação de Benguela: artigos 1197.º e 1220.º, pp. 167 e 169 do ficheiro. Utilização exclusivamente histórica ou dependente do regime transitório de 2021.
  • [4] Angola. Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Regime Geral das Instituições Financeiras, artigos 249.º, 279.º a 281.º, 289.º e 291.º. Edição institucional do Banco Nacional de Angola, disponibilizada pelo FADA, especialmente p. 113. Nessa página, o artigo 281.º, n.º 2, remete para os n.os 2 e 3 do artigo 280.º, embora este contenha apenas os n.os 1 e 2. O n.º 2 existente prevê medidas respeitantes à disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. A incongruência é registada sem se presumir o conteúdo do número ausente ou se desconsiderar a remissão com correspondência textual. O fac-símile do Diário da República permanece por conferir; não se certifica a inexistência de rectificação. Consultados anteriormente o texto articulado do LEX.AO e o catálogo da CMC.
  • [5] Angola. Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias. Artigos 6.º, 32.º e 52.º. Texto articulado consultado no LEX.AO.
  • [6] Portugal. Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 17 de Outubro de 2019, processo n.º 1975/17.6T8LRA.C1.S1, relator Hélder Almeida. Compensação declarada antes da aprovação do plano de insolvência e posterior perdão de capital. Texto integral na DGSI. Jurisprudência comparada, sem decisão sobre close-out de derivados. [Acesso]
  • [7] Portugal. Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 20 de Junho de 2017, processo n.º 10202/15.0T8LSB-A.L1-1, relatora Isabel Fonseca. Conjugação das condições do artigo 99.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com as exclusões da compensação do regime civil.
  • [8] Portugal. Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 11 de Setembro de 2025, processo n.º 619/21.6T8VCT-AJ.G1, relatora Alexandra Viana Lopes. A anulação por falta de fundamentação e a remessa à primeira instância não equivalem ao reconhecimento da compensação.
  • [9] Portugal. Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 99.º e 107.º, n.º 4. A restrição do n.º 2 ao efeito do vencimento antecipado é distinguida da solução do artigo 172.º angolano.
  • [10] UNIDROIT. Principles on the Operation of Close-Out Netting Provisions, 2013, e comentário oficial. Princípios 2 a 8; comentário, n.os 71 a 75 e 148. Instrumento de orientação legislativa, não vinculativo em Angola. [Acesso]
  • [11] ROE, Mark J. The Derivatives Market's Payment Priorities as Financial Crisis Accelerator. Stanford Law Review, vol. 63, 2011, pp. 539 a 590; passagens utilizadas, em especial, pp. 572 a 574. [Acesso]
  • [12] PAECH, Philipp. The Value of Insolvency Safe Harbors. Harvard Law School Bankruptcy Roundtable, 14 de Fevereiro de 2017. Síntese substantiva assinada pelo autor, directamente consultada. [Acesso]
  • [13] MOKAL, Rizwaan J. Liquidity, Systemic Risk, and the Bankruptcy Treatment of Financial Contracts. Brooklyn Journal of Corporate, Financial & Commercial Law, vol. 10, n.º 1, 2015, artigo 2. Versão consultada: manuscrito depositado no UCL Discovery. Localização utilizada: secção V, pp. 36 a 43 dessa versão; não confundir com a paginação editorial. [Acesso]
  • [14] DUFFIE, Darrell; SKEEL, David. A Dialogue on the Costs and Benefits of Automatic Stays for Derivatives and Repurchase Agreements. In SCOTT, Kenneth E.; TAYLOR, John B. (orgs.), Bankruptcy Not Bailout: A Special Chapter 14. Hoover Institution Press, 2012, capítulo 5, pp. 133 a 173, em especial pp. 165 a 173. [Acesso]
  • [15] UNIDROIT. Study Group on principles and rules on the netting of financial instruments: First Meeting, Report. Reunião de Roma, 18 a 21 de Abril de 2011. Study LXXVIII C, Doc. 4, Julho de 2011, n.os 21 a 27. [Acesso]
  • [16] ANDRADE, Margarida Costa. «O penhor financeiro com direito de disposição de valores mobiliários». Revista da Ordem dos Advogados, ano 70, vol. I/IV, 2010, pp. 351 a 393; localizadores utilizados: n.os 10 e 11, 16 a 19. [Acesso]
  • [17] CRISPIM, Maria Inês Pinheiro. Contratos de garantia financeira: da aparente legitimação do pacto comissório para o penhor financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2004. Dissertação de mestrado em Direito, Universidade Católica Portuguesa, 2022, pp. 40 a 48. [Acesso]
  • [18] BRAITHWAITE, Jo; MURPHY, David. Got to be certain: the legal framework for CCP default management processes. Bank of England, Financial Stability Paper n.º 37, Maio de 2016, secções 1.3 e 1.4. Estudo dos autores, não declaração de posição oficial do Banco. [Acesso]
  • [19] TURING, Dermot; SINGH, Manmohan. The Morning After: The Impact on Collateral Supply After a Major Market Default. IMF Working Paper WP/18/228, Outubro de 2018, pp. 14 a 16. O título da capa omite a palavra «Market», presente na folha de rosto. As posições são dos autores, não necessariamente do Fundo Monetário Internacional.
  • [20] FLEMING, Michael J.; SARKAR, Asani. The Failure Resolution of Lehman Brothers. Federal Reserve Bank of New York, Economic Policy Review, Dezembro de 2014, pp. 175 a 206; tabela 2, painel C, p. 184, e análise das pp. 188 e 193. Estudo histórico com dados e documentação de processos; não decisão judicial nem posição oficial do Federal Reserve. [Acesso]

Partilhar com colegas:

Partilhar:

Ficha Técnica

[ + ]
Categoria
Mercados & Capital
Idioma Original
Português
Publicação
22 de junho de 2026
Última actualização
Dados de Leitura
39 min de leitura

Autores (2)

Rivaldo Costa

Autor Correspondente
Cazos Justice and Innovation Academy, Investigação Jurídica e Política Editorial • Angola
Cazos Sociedade de Advogados, RL • Angola

Pretende discutir esta matéria relativamente ao seu projecto ou operação em Angola?

Contacte directamente a equipa da CAZOS para assuntos relacionados com investimento, financiamento, energia, mercados de capitais, arbitragem e outras operações em Angola.