O Netting Não Falha no Contrato. Falha na Insolvência

A compensação por close-out promete um número líquido único. A Lei da Insolvência angolana (Lei n.º 13/21) não a protege com um regime de salvaguarda, e o administrador pode escolher os contratos. Onde se decide, afinal, o risco.
A compensação por close-out promete um número líquido único. A Lei da Insolvência angolana, porém, não contém uma salvaguarda geral que preserve expressamente o mecanismo perante a massa. O risco não se decide apenas no ISDA ou no GMRA: decide-se no regime jurídico aplicável quando a contraparte deixa de cumprir.
Antes de fechar uma linha de derivados, de reporte ou de financiamento garantido com uma contraparte angolana, qualquer banco internacional faz a mesma pergunta, e fá-la aos seus advogados, não aos seus traders:
«Se esta contraparte cair, fico com um único saldo líquido ou com uma sucessão de posições brutas, que permita à massa exigir o cumprimento das operações que lhe são favoráveis e recusar aquelas em que deve cumprir?»
A resposta vale capital regulatório.
Em Angola, o netting vale o que a insolvência permitir. O contrato-quadro pode prever que dezenas de posições sejam terminadas, valorizadas e convertidas num saldo líquido único. Mas é a lei aplicável à insolvência do devedor, e não apenas a documentação contratual, que decide se esse resultado sobrevive perante a massa.
A Lei n.º 13/21 não estabelece uma salvaguarda geral especificamente dirigida ao close-out netting bilateral. Admite a compensação insolvencial, regula os contratos bilaterais pendentes e atribui poderes ao administrador da insolvência, mas não resolve expressamente se uma carteira coberta por uma cláusula de contrato único deve ser tratada como um conjunto indivisível.
O risco, por isso, não está apenas na qualidade da documentação: está na eficácia do saldo líquido perante a massa. E essa, em Angola, permanece qualificada.
Resposta num minuto
O close-out netting não se limita à compensação de dois créditos vencidos.
O mecanismo pode compreender a cessação das transacções, o vencimento antecipado das obrigações, a valorização das posições e a sua agregação num único saldo líquido. A sequência pode variar conforme o contrato e a lei aplicável, mas o resultado funcional é o mesmo: as obrigações abrangidas deixam de ser tratadas separadamente e são substituídas por uma única obrigação pecuniária.
Fora da insolvência, o direito angolano oferece fundamentos para reconhecer a compensação entre créditos recíprocos. Na insolvência comum, porém, a Lei n.º 13/21 não contém uma norma geral que proteja expressamente toda a operação de close-out contra a suspensão, a fragmentação dos contratos, o cherry-picking ou a aplicação das regras concursais gerais.
A cláusula de contrato único fornece um argumento relevante contra a fragmentação da carteira. Não foi localizada, até 31 de Julho de 2026, jurisprudência angolana publicada que assegure que essa qualificação contratual prevalecerá sobre todos os poderes atribuídos ao administrador da insolvência.
A conclusão correcta não consiste em afirmar que o netting seja inválido em Angola; é mais precisa:
«A validade contratual do netting não equivale à garantia de que todo o mecanismo de close-out será reconhecido perante a massa insolvente.»
1. O que o close-out netting promete
O close-out netting é o centro económico e jurídico da documentação ISDA, GMRA e de outros acordos-quadro utilizados nos mercados financeiros.
Ocorrendo um evento contratualmente definido (incumprimento, insolvência ou outro evento de cessação), as operações abrangidas deixam de ser consideradas isoladamente. Conforme o contrato, podem ser terminadas ou antecipadamente vencidas, valorizadas segundo um método previamente definido e agregadas num único saldo líquido, devido por uma parte à outra.
Os Princípios da UNIDROIT sobre a operação das cláusulas de close-out netting, adoptados em 2013 como instrumento de harmonização dirigido a legisladores e decisores de política jurídica, descrevem o mecanismo em termos funcionais. O processo pode envolver quatro momentos:
- cessação das transacções;
- vencimento antecipado das obrigações;
- valorização das posições;
- agregação dos valores num saldo líquido único.
Nem todas as cláusulas utilizam os quatro momentos pela mesma ordem. Algumas terminam primeiro e valorizam depois; outras antecipam o vencimento, valorizam e só então agregam; outras criam uma nova obrigação imediatamente exigível que representa o valor combinado da carteira.
O elemento decisivo não reside na terminologia escolhida, mas no resultado jurídico:
«As obrigações abrangidas deixam de ser tratadas individualmente e são reduzidas ou substituídas por uma única obrigação líquida.»
Esta descrição também mostra por que razão o close-out netting não se confunde com a compensação civil tradicional.
A compensação opera normalmente entre créditos recíprocos, homogéneos e exigíveis. O close-out pode atingir operações que ainda não venceram, obrigações de entrega de activos, posições cujo valor ainda tem de ser calculado e transacções submetidas a diferentes datas de execução. Antes da agregação, é necessário cessar ou antecipar, converter prestações não pecuniárias em valor monetário e determinar o valor de substituição da carteira.
A compensação pode integrar o último momento da operação. Não explica, sozinha, tudo aquilo que acontece antes dele.
A razão prudencial
Os bancos não exigem uma opinião jurídica sobre netting por preferência documental. Exigem-na porque o reconhecimento prudencial da exposição líquida depende da exequibilidade jurídica do acordo.
No método padronizado para risco de crédito de contraparte, o Basel Framework exige, para o reconhecimento de uma convenção de compensação bilateral, que o acordo produza uma única obrigação jurídica e que existam análises jurídicas escritas e fundamentadas segundo as quais os tribunais e autoridades competentes reconheceriam a exposição líquida.
A análise deve abranger, pelo menos:
- a lei da jurisdição em que a contraparte está constituída;
- tratando-se de uma sucursal estrangeira, a lei da jurisdição da sucursal;
- a lei aplicável às transacções individuais;
- a lei aplicável ao contrato ou acordo necessário para produzir o netting;
- as alterações legislativas e jurisprudenciais que possam modificar a conclusão.
No método dos modelos internos, o enquadramento é ainda mais operacional. O processo de reconhecimento do netting deve ser validado pela função jurídica, reflectido nos sistemas internos e apoiado por opiniões jurídicas que concluam, com elevado grau de certeza, pela exequibilidade do saldo líquido nas jurisdições relevantes.
A opinião jurídica funciona, portanto, não como carta de conforto genérica, mas como condição de reconhecimento do conjunto compensável para efeitos de risco e capital.
Sem essa base, o banco pode ter de medir a exposição em termos brutos. O custo não nasce apenas da possibilidade de perder num litígio futuro: nasce desde logo no momento presente, sob a forma de maior consumo de capital, limites internos mais restritos, exigência de colateral adicional ou recusa de abertura da linha.
O limite económico da protecção
A importância prudencial do netting não significa que ele elimine todos os riscos gerados pelas posições financeiras brutas.
Na literatura económica, Jason Roderick Donaldson e Giorgia Piacentino desenvolveram um modelo em que posições interbancárias brutas e reciprocamente compensáveis podem desempenhar uma função de seguro de liquidez. Cada banco conserva créditos contra outras instituições que pode vender ou utilizar economicamente quando sofre um choque de liquidez.
A mesma interconexão pode, porém, transmitir o incumprimento através da rede: o passivo de uma instituição constitui o activo de outra, e a quebra de uma posição pode afectar credores sucessivos.
Os autores introduzem ainda uma reserva ao argumento de que o close-out, isoladamente, neutraliza o risco sistémico. Se o crédito que sustentava a reciprocidade for alienado a um terceiro antes do incumprimento, a contraparte pode já não deter, no momento do close-out, a obrigação necessária para efectuar a compensação inicialmente esperada.
Trata-se de uma conclusão económica, não de uma interpretação do direito angolano. O seu valor é delimitador:
«O close-out netting reduz a exposição jurídica bilateral dentro do conjunto compensável; não recompõe posições que deixaram de ser recíprocas nem elimina todos os canais de contágio existentes fora desse conjunto.»
2. Fora da insolvência, existe fundamento para a compensação
O reconhecimento do mecanismo não é inteiramente estranho à regulamentação angolana. O artigo 24.º do Regulamento n.º 3/15 da Comissão do Mercado de Capitais prevê expressamente que os contratos de derivados identifiquem, quando aplicável, os eventos de resolução ou vencimento antecipado e as disposições relativas à compensação, que o próprio Regulamento designa como close-out netting. Acrescenta que a omissão dessas informações não determina, por si só, a invalidade ou ineficácia dos contratos. A norma confirma o reconhecimento contratual do mecanismo; não disciplina, contudo, a sua preservação perante a massa insolvente.
Entre partes solventes, a compensação de créditos recíprocos é reconhecida pelo direito angolano. Nos termos do artigo 847.º do Código Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credora e devedora, as obrigações podem extinguir-se na medida em que se encontrem preenchidos os requisitos legais.
Esse regime fornece fundamento jurídico para o momento agregador do netting. Não deve, contudo, ser apresentado como se reproduzisse integralmente a operação de close-out.
Antes de existir saldo para compensar, o acordo-quadro pode exigir:
- cessação de operações ainda em curso;
- vencimento antecipado de prestações futuras;
- valorização de obrigações que não têm ainda um montante líquido;
- conversão de moedas;
- conversão de obrigações de entrega em valor monetário;
- inclusão de custos de substituição, financiamento ou cobertura;
- agregação final de todos os valores.
Fora da insolvência, esses efeitos podem apoiar-se na autonomia contratual, na lei escolhida pelas partes e no regime geral das obrigações. A análise deve, todavia, separar cada momento e confirmar que a lei aplicável o reconhece.
A conclusão, fora da insolvência, não pode limitar-se à fórmula «a compensação funciona». Deve ser esta:
«Existe fundamento para reconhecer contratualmente a cessação, a valorização e a agregação, mas a exequibilidade do mecanismo depende da qualificação de cada efeito e da lei que o rege.»
O problema intensifica-se no momento para o qual o close-out foi precisamente desenhado: a queda da contraparte.
3. Na insolvência, o número líquido deixa de estar assegurado
A Lei n.º 13/21, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico da recuperação de empresas e da insolvência, muda o enquadramento por três vias que se acumulam.
Importa começar pelo que não se afirma.
Não se afirma que o netting seja, por definição, inválido em Angola. A compensação é uma figura reconhecida e a documentação contratual pode produzir efeitos entre as partes. A questão é outra: saber se todo o processo de cessação, valorização e agregação resiste perante a massa insolvente.
É nesse plano, o da eficácia perante a massa, que o regime geral não oferece uma resposta expressa e completa.
3.1. A ausência de uma salvaguarda geral
A Lei n.º 13/21 não contém um regime geral especificamente dirigido às cláusulas de close-out netting ou ao colateral financeiro bilateral.
Angola dispõe de regras aplicáveis a sistemas de compensação e liquidação, infra-estruturas de mercado e instituições financeiras. Essas regras não devem ser ampliadas automaticamente a toda a relação bilateral apenas porque a operação tem natureza financeira.
No perímetro de uma contraparte central ou de um sistema de liquidação, a gestão do incumprimento obedece às regras próprias da infra-estrutura. A exposição bilateral coberta por uma netting opinion, celebrada directamente entre duas partes e fora desse perímetro, continua dependente das regras gerais aplicáveis aos contratos, à compensação e à insolvência.
Onde não existe salvaguarda especial, não se deve presumir uma imunidade apenas porque as partes utilizaram documentação internacional reconhecida.
3.2. A compensação insolvencial não esgota o close-out
A Lei n.º 13/21 admite a compensação na insolvência, mas delimita-a.
O n.º 1 do artigo 172.º determina que se compensem, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até ao dia da declaração de insolvência, quer o vencimento provenha da própria sentença de insolvência, quer tenha ocorrido anteriormente, observados os requisitos da legislação civil. O n.º 2 exclui, designadamente, créditos transferidos depois da declaração e créditos anteriormente transferidos quando o cessionário conhecesse a situação económica difícil do devedor ou a transferência tivesse ocorrido com fraude ou dolo.
A declaração de insolvência provoca o vencimento antecipado das obrigações, nos termos do artigo 99.º, e determina o encerramento das contas correntes e o apuramento do saldo, nos termos do artigo 171.º.
O n.º 2 do artigo 99.º acrescenta uma consequência relevante para carteiras multimoeda: os créditos em moeda estrangeira são convertidos em moeda nacional ao câmbio do dia da decisão judicial que proceder ao rateio para pagamento. Deve, por isso, distinguir-se a conversão contratual utilizada para calcular o saldo de close-out da conversão legal aplicável à admissão e ao pagamento do crédito no processo de insolvência. As duas podem ocorrer em momentos diferentes e produzir resultados económicos distintos.
Estas disposições fornecem argumentos a favor do apuramento líquido. Não eliminam, porém, a questão principal.
O close-out não se limita a compensar duas dívidas que já estavam vencidas e liquidadas antes da declaração. Pode ser a própria insolvência que desencadeia a cessação das operações, a sua valorização e o nascimento do saldo único.
O instrumento da UNIDROIT alerta precisamente para o risco de se assimilar o close-out netting à compensação legal tradicional. A aplicação automática dos requisitos da compensação civil a um mecanismo funcionalmente mais amplo pode distorcer ou impedir a sua operação.
O artigo 172.º insere-se na família da compensação insolvencial. Não contém, por si só, uma disciplina completa sobre:
- cessação das operações;
- antecipação do vencimento;
- metodologia de valorização;
- conversão de prestações não pecuniárias;
- agregação da carteira;
- eficácia da cláusula de contrato único;
- resistência à selecção de operações pelo administrador.
3.3. O risco de cherry-picking
Os negócios bilaterais pendentes não se extinguem automaticamente pela insolvência. O artigo 168.º da Lei n.º 13/21 regula o respectivo cumprimento pelo administrador, considerando o impacto sobre a massa.
Transposta para uma carteira de derivados, esta disciplina abre uma questão sensível: poderá o administrador exigir o cumprimento das operações favoráveis à massa e recusar o cumprimento das desfavoráveis, deixando a contraparte solvente a pagar integralmente as primeiras e a reclamar, como credora, as segundas?
É o problema conhecido internacionalmente como cherry-picking.
Os Princípios da UNIDROIT descrevem-no como a possibilidade de a massa exigir o cumprimento dos contratos que lhe são favoráveis e rejeitar os que lhe são desfavoráveis. Aplicado dentro de um conjunto compensável, o resultado seria a sua desagregação e a reconstituição artificial da exposição bruta.
O instrumento recomenda, por isso, que o administrador, o tribunal ou a autoridade de resolução não possam exigir da contraparte o cumprimento das obrigações cobertas pela cláusula enquanto rejeitam obrigações, igualmente cobertas, devidas à mesma contraparte.
A fonte não constitui direito angolano. Explica, porém, o conceito jurídico que está em causa e permite identificar com maior precisão a lacuna do regime geral:
«Sem uma regra que preserve a unidade do conjunto, o poder de decidir sobre contratos pendentes pode colidir com a função económica e contratual do close-out.»
O argumento do contrato único
A documentação ISDA procura responder a esse risco através da cláusula de contrato único. As transacções não são apresentadas como contratos independentes reunidos apenas por conveniência administrativa. São qualificadas como partes de uma única relação contratual.
O argumento é relevante.
Se um tribunal angolano reconhecer plenamente essa qualificação, o artigo 168.º deverá incidir sobre o acordo como um todo, e não sobre cada operação individual. O administrador não poderia aceitar ou recusar transacção por transacção sem desfigurar a própria unidade contratual.
A UNIDROIT associa a proibição de cherry-picking à existência de uma relação única. As operações são geridas colectivamente porque cada uma afecta a exposição global, a necessidade de colateral e a gestão de risco das restantes. A fragmentação posterior destrói a base económica sobre a qual as partes contrataram.
Mas a cláusula de contrato único não é, por si só, uma salvaguarda legislativa.
Sem disposição expressa, e não tendo sido localizada jurisprudência angolana publicada sobre o ponto, permanece em aberto se a qualificação contratual prevalecerá perante todas as normas imperativas do processo concursal. O risco não está na certeza de que a carteira será desagregada, mas na ausência de certeza de que não o será.
A protecção não é imunidade absoluta
A existência de uma salvaguarda de close-out também não deveria eliminar as regras gerais aplicáveis à fraude, à simulação, à actuação em prejuízo dos credores ou a outras causas gerais de invalidade e ineficácia.
Os próprios Princípios da UNIDROIT não propõem imunidade absoluta. Ressalvam a possibilidade de aplicação de regras gerais de direito contratual e insolvencial quando existam elementos adicionais, designadamente fraude, conhecimento de processo de insolvência pendente ou actos praticados em prejuízo dos credores.
Essa distinção também é reconhecível no direito angolano. O artigo 185.º da Lei n.º 13/21 declara ineficazes perante a massa determinados actos anteriores à insolvência, independentemente do conhecimento do terceiro ou da intenção do devedor. O artigo 186.º permite ainda a resolução dos actos praticados com intenção de prejudicar os credores, quando se prove o conluio fraudulento e o prejuízo para a massa. Uma eventual salvaguarda de close-out teria, portanto, de articular-se com estas causas autónomas de ineficácia e resolução.
A diferença está entre duas situações:
- evitar uma cláusula apenas porque produz um saldo líquido perto da insolvência;
- evitar um negócio porque existem fraude, simulação, favorecimento ilícito ou outro fundamento autónomo legalmente demonstrado.
Uma futura salvaguarda angolana deveria proteger a operação regular do close-out, sem blindar comportamentos abusivos.
O saldo líquido continua a ser um crédito
Mesmo quando o saldo sobreviva, a sua formação não assegura o pagamento integral.
Se o banco for credor líquido e não dispuser de garantia eficaz, o saldo integra o processo segundo a classificação aplicável. O netting determina quanto é devido; não transforma automaticamente o crédito líquido em crédito garantido.
É necessário separar:
- a formação do saldo;
- a classificação do crédito;
- a existência de garantia;
- a execução sobre o colateral;
- a recuperação efectiva.
A função do netting consiste em impedir que a exposição seja artificialmente reconstruída em termos brutos; não lhe cabe conferir prioridade sobre o património do devedor.
4. Dois riscos que se somam
A montante e a jusante da insolvência existem outros riscos que podem agravar a posição da contraparte.
A qualificação das operações
A validade de uma carteira de derivados não deve ser presumida apenas pela utilização de documentação ISDA.
A operação deve identificar:
- a natureza das transacções;
- o activo ou valor de referência;
- o risco económico coberto;
- a capacidade e os poderes das partes;
- as autorizações eventualmente aplicáveis;
- a relação entre o derivado e a actividade da contraparte;
- as normas imperativas que possam afectar a sua validade.
Se determinada operação coberta pelo acordo for inválida ou inexequível, surge ainda a questão da separabilidade: saber se essa invalidade contamina todo o conjunto ou se a obrigação afectada pode ser retirada, preservando-se o mecanismo quanto às restantes.
A UNIDROIT recomenda a preservação da operação do netting relativamente às obrigações válidas, exequíveis e elegíveis, mesmo quando determinada obrigação incluída no conjunto seja inválida ou inexequível. Essa solução não decorre automaticamente do direito angolano, mas revela uma pergunta que a opinião jurídica deve responder.
O reconhecimento e a execução
Mesmo quando o close-out seja regido por lei estrangeira e produza um saldo líquido válido segundo essa lei, a recuperação sobre bens situados em Angola pode exigir reconhecimento e execução de decisão estrangeira ou arbitral.
A lei aplicável ao acordo, a lei da insolvência, a jurisdição competente, a convenção de arbitragem, o local dos activos e a lei das garantias não devem ser analisados isoladamente.
Um saldo líquido reconhecido em Londres pode continuar a enfrentar, em Angola:
- controlo da competência da entidade decisória;
- revisão ou reconhecimento da decisão;
- questões de ordem pública;
- indisponibilidade de activos;
- prioridades locais;
- garantias deficientemente constituídas;
- obstáculos à execução.
O número líquido ainda tem uma fronteira a atravessar.
5. Onde se decide o risco
Nada disto torna inútil o ISDA ou o GMRA, nem desaconselha a contratação com contrapartes angolanas.
Significa que o risco do netting não se resolve apenas pela escolha de boa documentação. Resolve-se pela arquitectura construída à volta dela.
Essa arquitectura deve incluir, conforme a operação:
- qualificação jurídica da contraparte;
- identificação do regime de insolvência ou resolução aplicável;
- confirmação da capacidade e dos poderes;
- delimitação das operações abrangidas;
- cláusula de contrato único;
- método de valorização verificável;
- escolha de lei coerente;
- convenção de arbitragem ou jurisdição;
- garantias reais constituídas e publicitadas no momento adequado;
- controlo sobre contas e activos financeiros;
- garantias de terceiros solventes;
- localização dos activos;
- análise dos períodos suspeitos e das causas de ineficácia;
- actualização regular da opinião jurídica.
A opinião não deve limitar-se a afirmar que a compensação existe no Código Civil. Deve responder, separadamente:
- se as transacções são válidas;
- se podem ser terminadas ou antecipadamente vencidas;
- se a metodologia de valorização é reconhecível;
- se as prestações podem ser convertidas em dinheiro;
- se o saldo único pode ser formado;
- se a cláusula de contrato único resiste à insolvência;
- se o administrador pode seleccionar operações;
- se o saldo é oponível à massa;
- qual é a classificação do crédito;
- se as garantias sobrevivem;
- se existe suspensão de resolução;
- onde e como o saldo poderá ser executado.
Uma opinião que responda apenas «sim» ou «não» à pergunta sobre exequibilidade oculta precisamente as qualificações que o banco precisa de conhecer.
A reforma necessária
Um mercado de derivados e de financiamento garantido com maior profundidade precisa de previsibilidade sobre o destino da carteira na insolvência.
Essa previsibilidade não exige necessariamente a importação integral da Directiva europeia, do direito inglês ou de outro regime estrangeiro; exige que o legislador angolano decida expressamente:
- quais partes podem beneficiar da salvaguarda;
- quais operações e obrigações são elegíveis;
- quais componentes do close-out são protegidas;
- qual o tratamento da cláusula de contrato único;
- como se evita o cherry-picking;
- como se articulam o netting e os períodos suspeitos;
- que fundamentos gerais de fraude ou ineficácia permanecem aplicáveis;
- como se articulam o regime geral e a resolução de instituições financeiras;
- como se preservam as garantias e o colateral;
- que suspensões temporárias podem ser impostas.
A UNIDROIT apresenta uma abordagem de harmonização mínima. O âmbito é delimitado por partes e obrigações elegíveis, mas os Estados mantêm poder para o ampliar, ponderando risco sistémico, prioridades insolvenciais, previsibilidade comercial e igualdade de tratamento.
Para Angola, a questão não consiste em copiar essa solução, mas em utilizá-la para formular as perguntas que a legislação nacional ainda não responde.
6. Conclusão
O netting é uma das ferramentas do direito financeiro que melhor revela onde o capital se perde: não necessariamente na formação do contrato, mas na passagem entre estados jurídicos.
Entre partes solventes, a carteira pode ser gerida como uma exposição líquida. Quando surge o incumprimento, as operações têm de ser cessadas ou antecipadas, valorizadas e agregadas. Quando é declarada a insolvência, o saldo só conserva plenamente a função prometida se a lei reconhecer a unidade do conjunto perante a massa.
A Lei n.º 13/21 reconhece a compensação insolvencial, o vencimento das dívidas e o apuramento de saldos. Não contém, porém, uma salvaguarda geral que discipline expressamente toda a operação de close-out netting bilateral.
A cláusula de contrato único oferece um argumento sério contra a fragmentação da carteira. O artigo 172.º oferece fundamento para a compensação. A autonomia contratual sustenta a cessação e a valorização fora da insolvência. Nenhum destes elementos, isoladamente, elimina a incerteza sobre o tratamento do conjunto pelo administrador e pelo tribunal.
A resposta honesta não passa por afirmar que o netting falha sempre, nem por sustentar que o contrato resolve tudo. É esta:
«O contrato pode criar o saldo líquido; a insolvência decide se ele sobrevive como saldo.»
Por isso, antes de negociar com uma contraparte angolana, a pergunta não deve ser apenas se o ISDA ou o GMRA estão correctamente redigidos. Deve ser:
«O número líquido que este acordo promete sobreviverá ao regime aplicável à queda desta contraparte?»
Em Angola, a resposta ainda depende da contraparte, da estrutura, do momento, das garantias e da leitura que venha a ser feita das normas concursais.
O contrato promete o líquido. Quem o quiser juridicamente líquido tem de o construir; e, no estado actual do regime geral, tem também de reconhecer onde a lei ainda não o garante.
Fontes
Direito angolano
- Código Civil, especialmente artigo 847.º.
- Lei n.º 13/21, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico da recuperação de empresas e da insolvência, especialmente artigos 99.º, 112.º, 113.º, 168.º, 171.º, 172.º, 185.º e 186.º.
- Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, nas disposições relativas a sistemas de compensação, liquidação e contraparte central.
- Regulamento n.º 3/15, de 15 de Maio, da Comissão do Mercado de Capitais, especialmente artigo 24.º.
- Regulamento n.º 7/16, de 30 de Junho, da Comissão do Mercado de Capitais, sobre infra-estruturas de mercado.
- Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, quanto aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação.
Instrumento de harmonização
- UNIDROIT, Principles on the Operation of Close-out Netting Provisions, 2013, especialmente Princípios 1, 2, 4, 6 e 7; comentários, parágrafos 3, 15 a 17, 31 a 40, 102, 108 a 115 e 123 a 147.
Os Princípios constituem um instrumento de harmonização dirigido a legisladores e decisores de política jurídica. Não são direito vigente em Angola e não são apresentados como fundamento autónomo de validade ou exequibilidade no ordenamento angolano.
Padrão prudencial
- Basel Committee on Banking Supervision, Basel Framework, CRE52.7 e CRE52.8, quanto aos requisitos para reconhecimento da compensação bilateral no SA-CCR, incluindo a obrigação jurídica única, as análises jurídicas escritas e fundamentadas, as jurisdições relevantes e a revisão contínua da exequibilidade.
- Basel Committee on Banking Supervision, Basel Framework, CRE53.50 e CRE53.59 a CRE53.66, quanto à validação jurídica, aos procedimentos internos e à actualização das opiniões, sem prejuízo das disposições específicas sobre compensação entre produtos.
O Basel Framework constitui padrão prudencial internacional. Não substitui a análise do direito angolano.
Literatura académica económica e financeira
- Jason Roderick Donaldson e Giorgia Piacentino, Netting, 18 de Maio de 2018.
O estudo é utilizado exclusivamente para delimitar os efeitos económicos e sistémicos das posições brutas e do netting. Não constitui doutrina jurídica nem interpreta a legislação angolana.
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