Quem Responde Não é Quem Tem

A terceira perda da recuperação: título eficaz, há bens — mas o valor mora noutra entidade. Personalidade colectiva, desconsideração e escolher o réu certo.
Desta vez nada falhou antes. A sentença foi admitida, o título é eficaz, e há bens, a execução até encontra património, só que o património não é do devedor: a sociedade condenada é uma casca, e o valor mora uma entidade ao lado, na casa-mãe, na afiliada, no beneficiário que nunca apareceu no contrato. Ganhou contra quem assinou. A riqueza é de quem não assinou.
Ter título e existir valor não basta. Se o valor não está na entidade condenada, não há alvo: a responsabilidade é formal, e o valor pertence a outra pessoa colectiva. Quem responde não é, necessariamente, quem tem, e um título contra quem não tem não é valor executável.
1) A pessoa colectiva é uma fronteira
A responsabilidade limitada é uma das maiores invenções do direito comercial, e também uma das suas fronteiras mais altas. Cada sociedade é um património separado: o que é seu responde pelas suas dívidas, e só por elas. É isto que permite investir sem arriscar tudo, e é isto, exactamente, que permite condenar uma entidade e não alcançar o valor que está noutra.
A arquitectura é simples de montar e perfeitamente legal à superfície. A entidade que contrata, a que assina, a que litiga, a que é condenada é magra por desenho: detém o contrato e pouco mais. O valor verdadeiro fica do outro lado da fronteira, na holding que a controla, na sociedade-irmã que detém os activos, no beneficiário efectivo que nunca surge no papel. Quando o credor chega com o seu título, encontra a sociedade certa em direito e vazia em substância e, entre ele e o dinheiro, a parede da personalidade colectiva.
2) Furar a fronteira raramente é fácil
A lei conhece esta parede e deixa-lhe algumas frestas, mas guarda-as com cuidado, e quem conta com elas conta com a excepção.
A primeira é a desconsideração da personalidade colectiva: o levantamento da parede quando ela é usada de forma abusiva mistura de patrimónios, subcapitalização manifesta, instrumentalização da sociedade para defraudar o credor. É figura reconhecida, mas de aplicação restritiva: o tribunal desconsidera a personalidade com relutância, e o ónus de demonstrar o abuso recai sobre quem o invoca. A parede cai muito menos vezes do que se mantém de pé.
A segunda vive no regime das sociedades coligadas e das relações de domínio e de grupo da Lei n.º 1/04, Lei das Sociedades Comerciais, que, em certas configurações de controlo, pode abrir a porta à responsabilização de uma sociedade pelas dívidas de outra. E há ainda a responsabilidade dos administradores e, na sociedade unipessoal, a do sócio único nos termos da sua lei própria. Todas estas vias existem; nenhuma é automática. São exigentes na prova, lentas no tempo e desenhadas para o caso excepcional, não para o devedor que apenas organizou bem o seu risco.
3) A fronteira mais alta é a que muda de país
Muitas vezes o valor não está só noutra entidade: está noutro país. O beneficiário efectivo é uma sociedade offshore; os activos reais foram alojados fora de Angola muito antes de o litígio começar. Aqui somam-se três paredes de uma vez, a da personalidade colectiva, a da fronteira jurisdicional e a do regime cambial, que trava a circulação do capital nos dois sentidos. É a mais difícil das três perdas da recuperação, e a que melhor se resolve não se resolvendo: evitando-a à entrada.
4) Escolher o réu é desenhar o alvo
Porque a verdadeira contramedida não é furar a parede depois; é fazer com que o valor esteja, desde o início, do lado certo dela. Isso decide-se quando se assina, não quando se executa: exigir a garantia da casa-mãe, a co-obrigação da entidade que detém os activos, o conforto contratual de quem tem solvência real; identificar o beneficiário efectivo na diligência prévia; e, em suma, fazer assinar quem tem, não apenas quem aparece. O réu da futura execução escolhe-se no momento do contrato. Quem deixa essa escolha para o tribunal, deixa-a tarde.
É o terceiro modo de a mesma escada falhar. A decisão pode estar reconhecida e podem existir bens, e ainda assim não haver alvo, porque o alvo nunca esteve na entidade que se condenou. Como nos outros dois, o que falta não é direito: é alcançabilidade.
Três perdas, um só problema. O alvo que não se reconhece, o alvo que desaparece, o alvo que nunca esteve ali. Todas convertem uma vitória jurídica numa perda económica; todas são título sem valor executável. Vencer não é recuperar e ganhar contra quem não tem não é, sequer, ter alvo. Recupera quem, antes de assinar, fez assinar quem tem.
Como ajudamos
A CAZOS escolhe o réu antes do litígio: identificação do beneficiário efectivo e da solvência real na diligência prévia, garantias e co-obrigação das entidades que detêm o valor e, quando o valor já está do lado errado da parede, a desconsideração e as vias de responsabilização disponíveis. Como ajudamos
Discutir uma operação
Partilhar com colegas: