A Lei Não Desempata, Dissolve

A empresa precisa de agir, e não pode, porque os dois sócios que se armaram um contra o outro se anulam. O capital que cada um protegeu fica preso pelo outro. E a lei, contra o impasse, não tem desempate; tem dissolução.
Há um momento em que o controlo bem negociado se vira contra quem o negociou, e quase ninguém o prevê na mesa em que se negoceia. A operação corre bem durante anos. Os dois sócios, cada um com a sua metade e o seu veto, decidem em conjunto e concordam quase sempre. Até ao dia em que deixam de concordar sobre algo que a empresa precisa, e não quer, de fazer.
O mercado vira. A sociedade precisa de contrair dívida para sobreviver ao ciclo, ou de aceitar um novo investidor, ou de substituir a gestão que a está a afundar. Um sócio quer avançar; o outro recusa. Nenhum pode decidir sozinho, porque foi para isso mesmo que se armaram, cada um, com o poder de travar o outro. E agora esse poder, exercido pelos dois ao mesmo tempo e em sentidos opostos, não trava o outro. Trava a empresa. Ela não pode contrair a dívida de que precisa, não pode mudar de rumo, não pode sequer destravar-se, porque o mecanismo que devia resolver o desacordo ou não existe ou não funciona. O capital de ambos fica imobilizado dentro de uma sociedade que ninguém comanda, a perder valor enquanto os dois donos se olham por cima de uma mesa.
Um veto protege contra o sócio; não protege contra o impasse que ele próprio cria. Quando dois poderes de bloqueio simétricos se anulam, a empresa não decide, e a lei, perante a paralisia, não a obriga a decidir: dá-lhe a dissolução. O controlo que só sabe travar, e cuja única saída legal é a morte da sociedade, não é controlo accionável; é a sua negação.
O erro de origem é confundir o poder de bloquear com o poder de decidir. A âncora desta série separou-os: controlar é poder fazer a operação agir e poder impedi-la de se destruir, e o segundo, sozinho, não basta. O deadlock é a prova disso levada ao extremo. O sócio que negociou apenas vetos construiu uma metade do controlo, a defensiva, e deixou a outra, a de fazer a empresa mover-se, à mercê do acordo do parceiro. Enquanto há acordo, a falta não se nota. Quando o acordo desaparece, descobre-se que ninguém tem o poder positivo, e que dois poderes negativos simétricos não somam um poder de decidir; multiplicam-se num poder de paralisar.
E aqui chega a parte que transforma o desconforto em armadilha: o que a lei oferece a quem está nesta situação. A resposta é menos do que o investidor supõe. Há ordenamentos em que a lei desempata. No Brasil, por exemplo, persistindo o empate, a decisão cabe, em última instância, ao tribunal, que decide a matéria no interesse da companhia. O direito angolano não segue esse caminho. Não se conhece, no seu regime societário, um mecanismo equivalente pelo qual um tribunal substitua a deliberação que os sócios não conseguem tomar e decida, por eles, contrair a dívida, nomear o gestor ou aprovar o aumento; o juiz, em Angola, não governa a sociedade. O que a lei oferece, como saída supletiva, é a porta dos fundos: a dissolução judicial. Verificada a impossibilidade de a sociedade prosseguir o seu fim, qualquer sócio pode pedir ao tribunal que a dissolva (art. 142.º). Quer dizer: perante o impasse, o remédio que a lei põe à cabeça não é desempatar; é encerrar. O remédio supletivo para uma empresa que não consegue decidir não é fazê-la decidir; é desfazê-la.
Deadlock. Paralisia decisória de uma sociedade em que dois centros de poder simétricos se bloqueiam mutuamente, de modo que nenhuma deliberação necessária se forma. Distingue-se da falta de controlo, porque o controlo existe, e existe a mais: cada parte tem-no, e é por ambas o terem que nenhuma o pode exercer. O seu remédio legal supletivo não é a decisão, é a dissolução, razão pela qual o impasse, deixado à lei, custa a empresa inteira.
Vista assim, a simetria que parecia justa, cada um com o seu veto, em pé de igualdade, revela-se um pacto de destruição mútua adiado. O veto que cada sócio via como a sua protecção é, no dia do desacordo, o gatilho que congela o capital dos dois. E a igualdade, que na assinatura tranquilizava ambos, é precisamente o que impede que qualquer deles resolva o que travou. Protegeram-se um do outro com tanto cuidado que se deixaram sem saída, e entregaram à lei uma decisão que a lei só sabe tomar de uma maneira: dissolvendo.
A defesa, como em toda esta série, faz-se no desenho, e antes. Se a lei não dá desempate, o contrato tem de dar, e tem de dar um que funcione de facto, não um que exista para a acta. Significa prever, à cabeça, um mecanismo de desbloqueio que alguém possa accionar, um voto de qualidade atribuído a alguém, uma escalada a um terceiro independente ou a um árbitro com poder de decidir, uma cláusula de comprar-ou-vender, «buy-or-sell», em que um sócio propõe um preço e o outro escolhe comprar ou vender por esse preço. Mas significa, sobretudo, garantir que o mecanismo é accionável: uma cláusula de comprar-ou-vender que nenhum dos sócios tem liquidez para exercer é tão teórica quanto a sua ausência, e um árbitro que demora dois anos a decidir chega depois de a empresa já ter morrido. Significa, ainda, não construir vetos simétricos sobre tudo, mas reservar o bloqueio para as decisões que destroem valor, deixando a gestão corrente fluir, de modo que o desacordo sobre o acessório não imobilize o essencial. O controlo accionável, aqui, não é ter o poder de travar; é ter o poder de travar sem ficar, com isso, sem o poder de avançar.
É a face oposta da diluição, e por isso o par completa-se. Na diluição, o controlo falha por ser demasiado fraco: o veto evapora-se quando a percentagem que o sustenta encolhe. No deadlock, o controlo falha por ser demasiado forte e demasiado simétrico: o veto, exercido dos dois lados, paralisa. Num caso o sócio descobre que tinha menos poder do que julgava; no outro, que tinha um poder que, ao usá-lo, se vira contra ele. Os dois são controlo nominal, no sentido exacto da âncora: lêem-se como comando e não o são, porque um não resiste ao acto da própria sociedade e o outro não sobrevive ao seu próprio exercício.
Porque controlar, vê-se agora dos dois lados, nunca foi ter o poder de dizer não. Foi ter o poder de fazer com que, dito o não, a empresa ainda assim possa andar. O veto que protege o sócio do parceiro, mas não protege a sociedade da paralisia, não protege, no fim, ninguém: nem a empresa, que morre, nem o sócio, que com ela perde o que investiu. O controlo que não tem desempate não é controlo. É a antecâmara da dissolução.
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