Vencer Não é Recuperar

Uma sentença é valor declarado; só a execução a torna recuperável. O risco de enforcement em Angola: reconhecimento, Convenção de Nova Iorque e mapeamento de bens.
Imagine o melhor desfecho possível. O tribunal arbitral dá-lhe inteira razão, condena o devedor na totalidade do pedido, e a decisão transita. Tem nas mãos um documento impecável. E, no dia seguinte, não tem mais um cêntimo do que tinha na véspera: a sentença não penhorou uma conta, não travou uma transferência, não retirou um bem ao devedor. Ganhou. Não recuperou. E entre uma coisa e outra existe um trabalho que a vitória não dispensa, apenas adia.
Uma sentença é valor declarado; recuperação é valor executável. Entre um e outro existe uma conversão e é nessa conversão, não no litígio, que o crédito se perde. Vencer entrega-lhe um título; só a execução transforma o título num activo. Em Angola, o erro mais caro de toda a operação não é perder a arbitragem: é supor que a vitória, por si, já é recuperação.
1) Ganhar é a primeira metade
Há quatro estados por que o mesmo valor tem de passar antes de ser dinheiro. É declarado quando a sentença existe e reconhece o direito. É reconhecido quando a ordem jurídica angolana o admite como seu. Torna-se executável quando se converte num título que um tribunal de execução aceita e que tem sobre que recair. E é, por fim, recuperado quando entra efectivamente na conta do credor. Ganhar a arbitragem entrega-lhe o primeiro estado. Os outros três conquistam-se, ou perdem-se, depois, e nenhum deles é automático.
É esta a distância que a euforia da vitória esconde. O direito foi afirmado; o valor, não. E o devedor que perdeu a arbitragem sabe disto melhor do que o credor que a ganhou: para ele, a sentença não é o fim da disputa, é o início de uma segunda, travada já não sobre se deve, mas sobre se há-de pagar. A esse desencontro entre vencer juridicamente e recuperar economicamente chama a CAZOS risco de enforcement, o risco de uma decisão juridicamente favorável não se traduzir em recuperação económica efectiva. A peça que se segue é a sua demonstração mais nítida.
2) A primeira conversão: reconhecer
A conversão começa por uma fronteira que poucos antecipam. Uma decisão arbitral estrangeira, proferida em arbitragem com sede fora de Angola, não é, em Angola, um título executivo. É uma decisão válida noutra ordem jurídica que ainda não foi admitida nesta. Antes de tocar num bem, tem de ser reconhecida. Sem esse passo, o que o credor leva ao tribunal de execução não é um título imperfeito: é a ausência de título, e o incidente que o devedor levantará não versará sobre o mérito da dívida, mas sobre a inexistência da própria base da execução.
O contraste com a decisão interna torna a fronteira visível. A sentença proferida em arbitragem com sede em Angola, ao abrigo da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, Lei da Arbitragem Voluntária, vale, transitada, como título executivo equiparado à sentença de um tribunal judicial, e a sua execução corre perante o tribunal do lugar onde a arbitragem decorreu. Mesmo essa, porém, não é incondicional: pode ser impugnada com vista à anulação, e a anulação, quando procede, destrói o título e deixa a execução sem base. A sentença estrangeira acrescenta a este risco um anterior, o de nunca chegar a ser título. O reconhecimento é, por isso, a transição crítica de toda a recuperação internacional: o degrau onde o valor declarado se torna, ou não, valor admitido.
3) Duas portas e a escolha é económica
É só aqui, depois de o problema doer, que a técnica importa. Porque desde 2017 a ordem jurídica angolana oferece dois caminhos distintos para reconhecer uma sentença arbitral estrangeira, escolher mal entre eles custa meses.
O primeiro é o regime clássico do Código de Processo Civil: a revisão e confirmação de sentença estrangeira, corrida perante o Tribunal Supremo. É um controlo essencialmente formal, não se rejulga o mérito, mas é um processo, com a sua tramitação, os seus requisitos e o seu tempo. Durante décadas, foi a única porta.
O segundo abriu a 4 de Junho de 2017, data em que entrou em vigor na ordem jurídica angolana a Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. A Convenção institui um regime próprio, materialmente mais favorável à execução: parte da obrigação de reconhecer, faz recair sobre quem se opõe o ónus de demonstrar o vício e fecha os fundamentos de recusa num elenco taxativo e estreito, incapacidade ou invalidade da convenção de arbitragem, preterição do contraditório, excesso de pronúncia, irregularidade na constituição do tribunal ou no procedimento, sentença ainda não obrigatória ou já anulada na origem, inarbitrabilidade do objecto e ofensa à ordem pública internacional do Estado requerido.
A diferença entre as duas portas é económica antes de ser processual. Encaminhar pela revisão mais pesada uma sentença que a Convenção bastaria para reconhecer é desperdiçar a vantagem que a Convenção foi criada para dar. Avançar pela Convenção onde ela não chega, porque a sede da arbitragem a deixa fora do seu âmbito, é construir a execução sobre um reconhecimento que não existe. E sobre qualquer das portas paira a mesma reserva: a ordem pública internacional, por onde o devedor tentará reabrir, em sede de reconhecimento, o que já está decidido. Bem invocada, é salvaguarda legítima; mal contida, é um segundo julgamento encapotado. Antecipá-la é parte do trabalho, não um imprevisto.
4) As outras duas perdas
A arbitragem ilustra a primeira das perdas possíveis, a decisão que não se reconhece. Não esgota o problema. Há uma segunda: a decisão plenamente reconhecida que não encontra activos sobre que recair, porque o devedor, no intervalo, esvaziou o que tinha. E há uma terceira: a decisão inteiramente executável contra uma entidade que já não tem valor, a estrutura formalmente responsável, economicamente vazia, mantida de pé apenas para absorver a condenação.
As três são a mesma derrota sob máscaras diferentes. Numa, perde-se o título no reconhecimento; noutra, perde-se o alvo na dissipação dos bens; na terceira, perde-se o valor na própria contraparte. Todas convertem uma vitória jurídica numa perda económica, e cada uma ataca um degrau distinto da mesma escada. É por isto que a recuperação não se mede pela sentença que se obtém, mas pelo activo executável em que essa sentença se consegue, ou não, converter.
5) A recuperação desenha-se antes do litígio
A consequência prática inverte a ordem habitual. O reconhecimento e a execução não são a última etapa, a tratar quando a sentença chega; são variáveis que se decidem na origem. A escolha da sede da arbitragem determina se a Convenção de Nova Iorque será, ou não, invocável em Angola. A redacção da convenção de arbitragem condiciona os fundamentos de recusa que ficarão ao alcance do devedor. O mapeamento dos bens, da solvência real da contraparte, decide se a sentença, uma vez reconhecida, terá sobre que recair e contra quem. Nenhuma destas decisões se toma bem depois de o litígio começar.
É esta a leitura que a Revista CAZOS faz da Recuperação: não o momento em que o direito se afirma, mas a transição em que o capital, já vencido, ou se converte em valor executável ou se perde na conversão. Vencer não é recuperar. Recupera quem, antes de vencer, desenhou o caminho do título até ao activo.
Como ajudamos
A CAZOS desenha o percurso da vitória ao valor executável, da escolha da sede e da redacção da convenção de arbitragem à estratégia de reconhecimento pela porta certa, ao mapeamento de bens e solvência da contraparte e à execução. Como ajudamos
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