O Património Não Espera

A segunda perda da recuperação: o título chega e já não há o que penhorar. Arresto, providências cautelares e impugnação pauliana contra a dissipação de bens.
Desta vez não falhou o reconhecimento. A sentença foi admitida, o título é perfeito, a execução avança e volta vazia. Não porque o devedor resista, mas porque, no tempo que o litígio levou, esvaziou o que tinha. Penhora-se o que sobrou; e o que sobrou é nada.
O património do devedor não espera pela sentença. Quando o título chega, o que havia para penhorar partiu muitas vezes já, vendido, transferido, onerado, levado para fora. O credor que só protege o crédito depois de o vencer protege-o tarde. Nesta fase, a recuperação não se ganha contra o devedor: ganha-se contra o tempo que ele teve para se tornar pobre.
1) A garantia que se move
A ordem jurídica promete ao credor uma garantia: o património do devedor responde pelas suas dívidas. Mas é uma garantia viva, não um depósito selado. Durante todo o litígio, quem a controla é precisamente quem tem interesse em desfazê-la. E o devedor que percebe cedo que vai perder raramente espera de braços cruzados pela condenação.
As formas são conhecidas e quase sempre legais à superfície. Vende-se o imóvel a uma sociedade do mesmo grupo por um valor de fachada. Transfere-se a participação para um familiar. Onera-se com hipoteca o bem que estava livre, de modo a que, quando o credor chegar, encontre um activo já comprometido até ao limite. Esvaziam-se as contas; substitui-se o que é visível e penhorável por aquilo que é opaco e móvel. Nenhum destes actos é, isolado, um escândalo. Em conjunto, e no momento certo, são a transformação metódica de um devedor solvente num devedor sem nada e o prazo do processo é a janela em que essa transformação acontece. Quem ganha lentamente, ganha menos.
2) Dois remédios, dois tempos
Contra isto, a lei oferece dois instrumentos, mas não são intermutáveis, e a diferença entre eles é a diferença entre proteger e reparar.
O primeiro joga-se antes, ou durante. É o arresto e as demais providências cautelares: a apreensão judicial que congela o património do devedor enquanto a causa corre, retirando-lhe a margem para o mover. É a medida que melhor serve o credor, e é também a que mais lhe exige, porque pressupõe diligência, obriga a mapear cedo o que o devedor tem e a agir antes do primeiro sinal de fuga, não depois. O arresto bem colocado torna inútil a dissipação: não há para onde transferir o que já está apreendido.
O segundo joga-se depois, quando o bem já saiu. É a impugnação pauliana: o remédio que ataca a própria transmissão feita em prejuízo do credor e procura trazer o bem de volta à esfera penhorável. É mais lento e mais difícil, exige provar a anterioridade do crédito e, conforme o caso, a má-fé de quem transmitiu e de quem recebeu, e esbarra no terceiro de boa-fé que comprou sem saber. É a última linha de defesa, não a primeira. O primeiro remédio guarda o activo; o segundo persegue-o. A distância entre os dois mede-se em meses e em bens que, muitas vezes, já não voltam.
3) A fronteira não trava o devedor
O devedor sofisticado não esvazia para o vizinho; esvazia para outra jurisdição. O activo que sai de Angola sai também do alcance directo do tribunal angolano, e reavê-lo passa a depender de cooperação internacional, de tempo e de custo e, no sentido inverso, do mesmo regime cambial que trava a saída do capital legítimo. É uma assimetria estrutural: a mobilidade do devedor contra a fricção do credor. Combate-se identificando, à entrada, o que pode fugir, não, à saída, perseguindo o que já fugiu.
4) Onde isto se decide
Este é o segundo degrau da escada da recuperação: a decisão está reconhecida, mas não se torna executável, porque lhe falta o alvo. E o alvo, tal como o título, constrói-se. Porque o alvo não é o que o devedor tem; é o que dele continua alcançável quando o título se torna eficaz. Um imóvel onerado até ao limite existe, não é alvo; uma conta levada para fora existe, e não é alvo. A categoria que importa não é a existência do activo, mas a sua alcançabilidade e é ela, não o activo, que o tempo corrói. O mapeamento do património e da solvência real da contraparte, e a prontidão para o congelar ao primeiro movimento, são o trabalho que a guarda, contemporâneo da operação, não da sentença. Recupera quem tratou o património do devedor como parte da estrutura desde o início; não quem o foi procurar quando já não havia o que encontrar.
O reconhecimento dá o título; o arresto guarda o alvo. Sem o segundo, o primeiro executa-se sobre o vazio. É esta a segunda perda da recuperação, o título existe, mas o alvo desapareceu, e um título sem alvo não é valor executável. Vencer não é recuperar; e ter o direito reconhecido também não o é, se não restar sobre quê fazê-lo valer.
Partilhar com colegas: