Autorização Não é Liquidez

No financiamento de um projecto petrolífero em Angola, o risco cambial real não está no acto de autorização da saída de capital — o regime é estruturalmente permissivo — mas na disponibilidade efectiva de divisas no momento em que a transferência tem de ser executada. Uma releitura da bancabilidade para comités de crédito: a autorização é livre; a divisa é que é escassa.
«A autorização é livre; a divisa é que é escassa.»
I. O equívoco do mercado
Para o investidor estrangeiro que pondera um projecto petrolífero em Angola, a questão cambial chega quase sempre formulada como uma questão de licença: o Banco Nacional de Angola autoriza, ou não autoriza, a saída do capital? É uma pergunta que parece prudente. É também a pergunta que mascara o risco verdadeiro.
O equívoco não está em reconhecer que existe risco cambial — está em localizá-lo no acto de autorização. Boa parte do mercado opera ainda com a narrativa simplificada de que o BNA é a barreira: concede ou recusa. Quem estrutura financiamento sabe que a barreira está um degrau abaixo na cadeia de bancabilidade — e que esse degrau não é regulatório.
II. O que a lei efectivamente faz
O regime cambial aplicável ao sector petrolífero é, no ponto que interessa ao financiamento, mais permissivo do que a narrativa de mercado normalmente assume — e é verificável no texto.
O núcleo do regime dispensa autorização prévia. A Lei n.º 2/12 determina que a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, podem efectuar as operações cambiais nucleares — liquidação, disposição de fundos e contas do operador — «sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola» (Art. 9.º, n.º 1, por remissão para os Arts. 6.º, 7.º e 10.º). Quanto ao retorno, a mesma lei concede às sociedades investidoras estrangeiras o direito de deter e dispor, em bancos domiciliados no exterior, dos valores correspondentes a lucros, dividendos, remunerações de capital e amortizações do investimento (Art. 7.º, n.º 1). A saída do retorno não é, na sua essência, um problema de autorização.
No sub-regime do gás natural não associado, o Aviso n.º 3/21 do BNA é ainda mais explícito quanto ao financiamento: a contratação de financiamentos no exterior «não está sujeita à aprovação ou licenciamento» do Banco Nacional de Angola, ficando a entidade apenas obrigada a submeter, através do seu banco de domiciliação, a informação completa sobre os termos do financiamento (Art. 8.º, n.º 2).
Nem tudo, porém, é livre — e convém não o escamotear, sob pena de a peça soar a marketing. A própria Lei n.º 2/12 reserva autorização prévia do BNA para o crédito concedido por bancos domiciliados no país às sociedades investidoras estrangeiras (Art. 11.º, n.º 3), para as contas de garantia do tipo escrow account destinadas ao serviço da dívida externa (Art. 12.º) e para a regularização de transacções por compensação (Art. 14.º). O ponto da tese não é que não existe controlo — é que o controlo relevante não está no acto de autorizar a saída.
A leitura conjugada destes diplomas inverte a pergunta do investidor.
A lei deixa sair. O que ela não garante — porque não o pode garantir por via normativa — é que exista divisa do outro lado da operação no momento em que ela tem de ser executada.
III. Onde está realmente o risco
Se a autorização não é o constrangimento vinculativo, o que determina, então, a capacidade efectiva de repatriação? É a própria mecânica da execução cambial.
A liquidação faz-se «com recurso a fundos próprios», por débito de uma conta em moeda estrangeira (Aviso 3/21, Art. 7.º, n.º 2). Quer dizer: o investidor executa a transferência com recurso às divisas que conseguiu manter ou acumular na sua esfera patrimonial — o regime não assegura a sua disponibilidade no momento da transferência. O regime exige inclusive que as exportadoras vendam ao mercado interno a moeda estrangeira necessária e mantenham os seus saldos em divisa em bancos domiciliados no País (Aviso 3/21, Art. 5.º). Nenhuma operação cambial se executa fora do sistema: só pode ser realizada por intermédio de uma instituição financeira bancária autorizada ao comércio de câmbios (Lei 5/97, Art. 7.º; e, para o sector petrolífero, Lei n.º 2/12, Art. 5.º). A execução efectiva da transferência depende, portanto, de o sistema bancário dispor, de facto, da divisa necessária.
Sobre tudo isto paira o Art. 17.º da Lei 5/97: em caso de crise ou dificuldade da balança de pagamentos, o BNA pode, por aviso, impor restrições às operações cambiais. A escassez de divisas não é, por isso, um acidente de mercado à margem da lei — é uma variável que a própria lei reconhece e habilita a condicionar a saída.
A experiência histórica do mercado angolano mostra que esta preocupação não é meramente teórica.
Durante o período de maior escassez cambial, grupos multinacionais com exposição material ao kwanza adoptaram mecanismos económicos específicos para mitigar o risco de acesso a divisas — não por preferência de tesouraria, mas porque o acesso à moeda era, ele próprio, o constrangimento.
O caso mais documentado é o do grupo Nors. Em 2015, com o mercado angolano a representar cerca de 109 milhões de euros das suas receitas, o grupo cobria o risco cambial da operação angolana não através dos derivados clássicos que usava noutras geografias, mas através de obrigações de tesouro indexadas ao dólar — precisamente porque o acesso à compra de dólares ou euros era intermitente. À maturidade, o título devolvia o contravalor em kwanzas da posição em dólares no momento do vencimento, neutralizando a desvalorização entretanto ocorrida.
O que esta prática revela não é apenas uma técnica de cobertura; é um diagnóstico.
A função que a desenhou não foi a assessoria jurídica a opinar sobre convertibilidade — foi a tesouraria de um grupo multinacional a fixar o preço do acesso a divisas como o constrangimento que determinava se, e em que termos, o capital saía.
O instrumento concreto pertence ao regime cambial de então; o diagnóstico que lhe está por baixo é independente do regime: a capacidade de repatriação é uma função do acesso a divisas, não da qualidade da documentação.
Citação: Carvalho, J. A. G., Gestão de Risco Cambial em Empresas Portuguesas — Dois Casos de Estudo: Grupos Efacec e Nors, Católica Porto Business School, 2017.
IV. O que isto significa para um comité de crédito
Reformulado o risco — de licenciamento para disponibilidade —, muda a própria modelação da bancabilidade. Deixa de bastar confirmar que a operação é «autorizável»; passa a ser necessário modelar o acesso a divisas como variável de bancabilidade:
- stress testing da disponibilidade de divisas ao longo da vida do projecto, não apenas no fecho;
- reservas de liquidez dimensionadas para janelas de escassez, não para o caso-base;
- cash waterfalls que reconheçam o ponto de conversão como ponto de risco;
- contas offshore e DSRA como amortecedores da intermitência cambial — recordando que a conta no exterior carece de autorização prévia do BNA, sendo a escrow account para serviço da dívida externa uma prerrogativa cambial expressamente prevista, mas sujeita a autorização prévia (Lei n.º 2/12, Art. 12.º; Aviso 3/21, Art. 8.º, n.º 1);
- covenants cambiais que disciplinem o comportamento em cenários de aperto de divisas.
V. Conclusão
O risco cambial angolano é menos um risco de licenciamento e mais um risco de disponibilidade de moeda estrangeira. O regime é estruturalmente permissivo quanto à saída do capital; a divisa é que é escassa. Para quem estrutura o financiamento de um projecto petrolífero, isto não é uma subtileza académica: é a diferença entre uma operação que parece bancável no papel e uma operação que efectivamente se repatria na prática.
A autorização é livre; a divisa é que é escassa.
Fontes principais: Lei n.º 5/97, de 27 de Junho (Lei Cambial); Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro (Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero); Aviso n.º 3/21, de 12 de Abril, do Banco Nacional de Angola; Carvalho, J. A. G., Gestão de Risco Cambial em Empresas Portuguesas — Dois Casos de Estudo: Grupos Efacec e Nors, Católica Porto Business School, 2017.
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