Quando a IA «Inventa»

Resumo Executivo
Entre a resposta gerada por um sistema de Inteligência Artificial e o acto profissional medeiam actos humanos de selecção, verificação das fontes, incorporação, revisão e aprovação, e é nessa sequência que se determina a imputação jurídica do resultado ao advogado. O artigo sustenta que o Direito angolano vigente já disciplina parte substancial do problema, através dos artigos 485.º e 798.º a 800.º do Código Civil, dos artigos 456.º e 459.º do Código de Processo Civil, da Lei n.º 8/17, do Código de Ética da Ordem dos Advogados de Angola e da Lei n.º 22/11, e que a especialização da ferramenta não afasta o dever de verificação.
Versão materialmente revista, 25 de Setembro de 2026. Substitui integralmente o texto de 9 de Novembro de 2025, preservando o DOI 10.67437/rc.2025.016 e o endereço electrónico do artigo. Ver nota de revisão no final.
Resumo
Um advogado recorre a Inteligência Artificial para preparar uma peça processual. O sistema indica decisões judiciais aparentemente pertinentes, com tribunal, número de processo, data e fundamentação. As decisões não existem. Ainda assim, são incorporadas na peça e apresentadas ao tribunal.
A situação suscita uma questão central de responsabilidade profissional: em que momento o resultado produzido por um sistema de Inteligência Artificial pode ser juridicamente imputado ao advogado que dele se serve?
Entre a resposta gerada pelo sistema e o acto profissional medeiam, em regra, diversos actos humanos: formulação da consulta, selecção do resultado, apreciação crítica, verificação das fontes, incorporação no trabalho, revisão e aprovação. É nessa sequência de actos que se determina a imputação jurídica do resultado e, consequentemente, a responsabilidade decorrente da sua utilização.
O Direito angolano contém já instrumentos normativos aptos a disciplinar parte substancial destes problemas. Os artigos 485.º e 798.º a 800.º do Código Civil, os artigos 456.º e 459.º do Código de Processo Civil, a Lei n.º 8/17, de 13 de Março, o Código de Ética da Ordem dos Advogados de Angola e a Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, permitem apreciar, consoante o caso, o incumprimento ou cumprimento defeituoso, a culpa, a diligência profissional, a responsabilidade pela informação prestada, a conduta processual, o segredo profissional e o tratamento de dados pessoais.
O artigo 456.º do Código de Processo Civil suscita uma dificuldade própria. A disposição conserva a formulação anterior à reforma portuguesa que passou a incluir expressamente a negligência grave no regime da litigância de má fé. A jurisprudência constitucional angolana mais recente emprega, porém, em determinados passos, critérios de diligência de natureza mais objectiva. Sustenta-se neste artigo que tais decisões ainda não permitem concluir que a negligência grave, desacompanhada do conhecimento ou da actuação consciente exigidos pelo texto angolano, constitua fundamento autónomo de condenação por litigância de má fé.
A experiência comparada e a investigação empírica acrescentam um elemento relevante: tanto os modelos generalistas como as ferramentas especificamente concebidas para pesquisa jurídica continuam susceptíveis de produzir afirmações falsas, autoridades inexistentes e conclusões assentes em premissas erradas. A especialização da ferramenta, o acesso a bases jurídicas ou a aparente segurança da resposta não afastam o dever de verificação.
O problema jurídico da IA generativa na advocacia reside, por isso, menos na existência da ferramenta do que nas condições em que o seu resultado é recebido, verificado, assumido e exteriorizado como acto profissional.
1. Quando uma resposta se converte em acto profissional
Uma ferramenta de Inteligência Artificial generativa pode produzir uma resposta juridicamente convincente e factualmente errada. Pode inventar um acórdão, alterar o sentido de uma disposição legal, atribuir a um tribunal uma orientação que este nunca perfilhou ou apresentar como vigente um diploma já revogado.
A dificuldade agrava-se quando a forma da resposta reproduz os elementos externos de uma autoridade jurídica.
Harry Surden chamou a atenção para esta característica dos grandes modelos de linguagem quando aplicados ao Direito. A correcção gramatical, a coerência expositiva ou a completude aparente do texto não permitem inferir a exactidão jurídica do seu conteúdo. Um número de processo plausível, a identificação de um tribunal, a indicação de uma data, de um relator ou de uma passagem apresentada como fundamentação podem conferir aparência de autenticidade a uma autoridade inexistente.
Para o jurista, o problema decisivo surge num momento posterior.
A resposta pode ser acolhida num parecer, numa peça processual, numa due diligence, numa negociação, numa legal opinion ou numa recomendação destinada a fundamentar uma decisão empresarial.
A partir do momento em que o profissional selecciona o resultado, o confronta com a questão submetida à sua apreciação e decide incorporá-lo no trabalho, deixa de estar apenas perante uma informação produzida por uma máquina. Passa a existir um acto profissional susceptível de imputação.
Quem subscreve uma peça processual assume perante o tribunal as alegações e autoridades que nela apresenta. Quem entrega um parecer responde pela prestação jurídica que fornece ao cliente. Quem emite uma legal opinion destinada a um financiador pode, nos termos que adiante se analisam, assumir responsabilidade perante terceiro expressamente autorizado a confiar no documento.
A origem tecnológica da informação constitui, assim, um dado factual relevante. Não rompe, por si só, o nexo de imputação entre o acto profissional e quem o pratica.
2. A questão já se encontra presente no contexto angolano
A jurisprudência angolana publicada e as orientações profissionais de acesso público ainda não desenvolveram um regime especificamente dirigido à utilização, por advogados, de autoridades jurídicas falsas ou incorrectas produzidas por sistemas de Inteligência Artificial.
Daí não resulta um vazio normativo.
A qualificação jurídica destas situações deve partir dos regimes já vigentes sobre cumprimento das obrigações, responsabilidade civil, conduta processual, deontologia, segredo profissional e protecção de dados pessoais.
A matéria deixou, além disso, de ser meramente prospectiva em Angola.
Em 9 de Fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional promoveu, em parceria com a Universidade Católica de Angola, uma Aula Magna subordinada ao tema «Fronteiras Éticas na Utilização da Inteligência Artificial no Sistema Judiciário Angolano».
Em 3 de Março de 2026, Angola lançou, com apoio da UNESCO e das Nações Unidas, a aplicação da Readiness Assessment Methodology, destinada a avaliar as condições institucionais, jurídicas, éticas e técnicas do país perante a utilização da Inteligência Artificial.
A questão chegou igualmente à advocacia. O Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola anunciou para Outubro de 2026 uma formação dedicada ao impacto da IA no exercício da advocacia, com incidência, entre outras matérias, na pesquisa jurídica, na privacidade, na responsabilidade civil e na supervisão profissional.
Há também sinais de utilização efectiva noutros sectores. Em Maio de 2026, no contexto da IV Angola Banking Conference, foi noticiado que o Governador do Banco Nacional de Angola reconheceu a adopção de soluções de Inteligência Artificial por instituições bancárias e anunciou a intenção do Banco Central de aferir o grau dessa utilização, tendo em vista o respectivo enquadramento regulatório.
A utilização da tecnologia precede, portanto, a elaboração de um regime especial que discipline todas as suas consequências.
Importa, por isso, determinar em que medida as normas vigentes já permitem qualificar juridicamente os riscos que dela emergem.
3. Mata v. Avianca e o dever de verificar a autoridade invocada
O caso Mata v. Avianca, Inc. tornou-se uma referência incontornável neste domínio.
Advogados apresentaram perante o United States District Court for the Southern District of New York decisões judiciais inexistentes, produzidas com recurso ao ChatGPT.
O tribunal aplicou sanções ao abrigo da Rule 11 das Federal Rules of Civil Procedure e dos seus poderes inerentes, entre as quais uma sanção pecuniária conjunta de USD 5.000.
A relevância jurídica do caso não reside apenas na existência da sanção.
O tribunal distinguiu a utilização da tecnologia da conduta profissional subsequente. O recurso a uma ferramenta tecnológica para auxiliar a pesquisa jurídica não constituía, em si, comportamento censurável. A violação surgiu quando autoridades inexistentes foram apresentadas como verdadeiras sem adequada verificação, inclusivamente depois de a sua autenticidade ter sido posta em causa.
Em 2025, o Divisional Court inglês voltou a apreciar a matéria nos processos R (Ayinde) v London Borough of Haringey e Al-Haroun v Qatar National Bank QPSC, [2025] EWHC 1383 (Admin), igualmente relacionados com autoridades falsas ou incorrectamente apresentadas perante o tribunal.
Nem a Rule 11 norte-americana nem os mecanismos sancionatórios do processo inglês são directamente transponíveis para Angola.
O elemento comparável encontra-se noutro plano: a utilização de IA na preparação de um acto judicial não exonera o profissional do dever de confirmar a existência, o conteúdo e a pertinência das autoridades que decide invocar.
No ordenamento angolano, essa conclusão deve ser reconduzida aos regimes próprios do cumprimento contratual, da responsabilidade por informações, da litigância de má fé e da deontologia profissional.
4. Cumprimento defeituoso e presunção de culpa: artigos 798.º e 799.º
Os artigos 798.º e 799.º do Código Civil constituem um primeiro fundamento para a análise.
Nos termos do artigo 798.º, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor.
O artigo 799.º estabelece, por sua vez, uma presunção de culpa: incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Aplicado à prestação de serviços jurídicos, o regime assume especial relevância.
Se um advogado é contratado para emitir um parecer, elaborar uma peça ou formular uma opinião jurídica e entrega um trabalho afectado por uma autoridade inexistente, por uma norma revogada ou por uma conclusão fundada em fonte que não foi devidamente verificada, a proveniência tecnológica do erro não resolve a questão da responsabilidade.
Importa determinar o conteúdo concreto da obrigação assumida, o padrão de diligência exigível, a materialidade do erro, a sua influência sobre a conclusão final e o cumprimento, ou não, dos deveres profissionais inerentes à prestação.
O artigo 799.º acrescenta uma consequência de natureza probatória.
Perante a alegação de cumprimento defeituoso, o prestador poderá ter de demonstrar as diligências adoptadas: quais as fontes consultadas, que verificações foram efectuadas, quem procedeu à revisão e em que termos a versão final foi aprovada.
É neste ponto que uma política interna de utilização de IA pode adquirir relevância jurídica própria.
Não se trata apenas de um instrumento de organização interna. O registo das fontes, das validações e das revisões pode constituir elemento de demonstração da diligência observada e, nessa medida, assumir relevância para a ilisão da presunção estabelecida no artigo 799.º.
5. O artigo 800.º e a organização do cumprimento
O artigo 800.º do Código Civil disciplina a responsabilidade do devedor pelos actos dos seus representantes legais e das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação.
A disposição assume particular relevância nas sociedades de advogados, em que a execução de uma prestação pode envolver vários profissionais, com diferentes níveis de intervenção e responsabilidade.
A Inteligência Artificial não deve, porém, ser equiparada às pessoas a que o artigo 800.º se refere.
O sistema constitui um meio técnico utilizado na execução da prestação. A relevância do artigo encontra-se sobretudo na organização humana do cumprimento: quem decide utilizar a ferramenta, quem formula a consulta, quem aprecia a resposta, quem deve confirmar as fontes, quem revê o trabalho e quem o aprova.
O problema jurídico não está, por isso, em saber se o sistema é um «auxiliar» em sentido técnico-civilístico. Está em determinar se a organização profissional adoptou os mecanismos de supervisão exigíveis para evitar que os actos das pessoas envolvidas conduzam a uma prestação defeituosa.
Uma falha atribuída a um advogado estagiário, associado ou outro colaborador pode, assim, revelar uma deficiência na organização da própria prestação.
Nos trabalhos de maior exposição, não basta identificar quem produziu a primeira versão. É necessário determinar quem tinha o dever funcional de verificar e quem assumiu a responsabilidade pela aprovação do produto final.
6. A particularidade do artigo 456.º do Código de Processo Civil angolano
O artigo 456.º do Código de Processo Civil angolano justifica análise autónoma.
Nos termos do n.º 2, é litigante de má fé, entre outras hipóteses, aquele que deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento «não ignorava», aquele que «conscientemente» altere a verdade dos factos ou omita factos essenciais e aquele que faça do processo um uso manifestamente reprovável para os fins previstos na lei.
A letra da norma adquire especial significado quando confrontada com a evolução posterior do Direito português.
O actual artigo 542.º do Código de Processo Civil português abrange expressamente a actuação «com dolo ou negligência grave» e refere a pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte «não devia ignorar».
O legislador português ampliou, portanto, expressamente o elemento subjectivo do instituto.
O texto angolano conserva a formulação anterior.
A posição sustentada neste artigo é a de que, nas hipóteses em que o artigo 456.º emprega as expressões «não ignorava» ou «conscientemente», o elemento subjectivo previsto pelo legislador não deve ser substituído, por simples via interpretativa, pela mera negligência grave.
A jurisprudência constitucional recente exige, contudo, que esta leitura seja confrontada com a aplicação judicial da norma.
No Acórdão n.º 952/2025, Processo n.º 1194-B/2024, de 14 de Janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de condenação por litigância de má fé. Ao expor o regime do artigo 456.º, empregou a expressão «não devia ignorar» e convocou o padrão de diligência do «bom pai de família». Não condenou, porém, os requerentes, por considerar não demonstrada uma conduta processual suficientemente censurável.
A passagem não reproduz a letra do artigo 456.º. Também não permite afirmar que o Tribunal tenha erigido a negligência grave, autonomamente considerada, em fundamento suficiente de condenação.
O Acórdão n.º 977/2025, Processo n.º 1248-D/2024, de 13 de Março de 2025, coloca a questão em termos mais exigentes, uma vez que terminou com condenação por litigância de má fé.
Nessa decisão, o Tribunal recorreu a Ana Prata e fez referência à actuação «com dolo ou culpa grave», aproximando a exposição doutrinal do regime do n.º 2 do artigo 456.º.
Todavia, a ratio decidendi pode ser delimitada em termos mais estreitos.
O Tribunal considerou juridicamente inviável a pretensão da Requerente perante a inexistência do pressuposto jurídico de que dependia o direito invocado e entendeu que a parte não estava alheia a essa circunstância.
A condenação podia, assim, assentar no conhecimento da falta de fundamento da pretensão.
Não era necessário resolver, para decidir o caso, se a negligência grave, desacompanhada desse conhecimento, bastaria para preencher o artigo 456.º.
Salvo melhor entendimento, os Acórdãos n.ºs 952/2025 e 977/2025 ainda não permitem concluir que o artigo 456.º foi jurisprudencialmente convertido no equivalente angolano do actual artigo 542.º português.
Da jurisprudência resulta, ainda assim, um risco interpretativo relevante.
Os tribunais angolanos podem recorrer a doutrina e a critérios de diligência elaborados à luz de categorias processuais que sofreram posterior modificação em Portugal. Esse movimento pode conduzir, na prática, a uma aplicação mais exigente do artigo 456.º do que aquela que resultaria de uma interpretação estritamente literal e histórica.
A prudência profissional não deve depender da solução dessa controvérsia.
Uma sociedade de advogados deve adoptar um padrão de verificação superior ao limiar mínimo necessário para afastar uma condenação por litigância de má fé.
A autoridade invocada perante um tribunal deve existir; a sua vigência deve ser confirmada quando relevante; o seu conteúdo deve corresponder à proposição jurídica para a qual é convocada; e, nos trabalhos de maior materialidade, deve existir revisão independente.
Este padrão protege o profissional quer prevaleça a interpretação mais restritiva, quer venha a afirmar-se uma leitura judicial mais objectiva do artigo 456.º.
Quando se mostrem preenchidos os pressupostos da má fé e o mandatário tenha responsabilidade pessoal e directa nos actos que a revelem, o artigo 459.º determina ainda a comunicação à Ordem dos Advogados para os efeitos legalmente previstos.
7. Deontologia, diligência e segredo profissional
A Lei n.º 8/17, de 13 de Março, regula o exercício da advocacia em Angola e foi publicada no Diário da República, I Série, n.º 40, de 13 de Março de 2017.
O artigo 15.º, sob a epígrafe «Competência Disciplinar», atribui exclusivamente à Ordem dos Advogados de Angola competência disciplinar sobre os advogados pelos actos praticados no exercício das suas funções, nos termos do respectivo Estatuto. O artigo 27.º revogou expressamente a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro.
O Código de Ética da OAA acrescenta deveres com incidência directa sobre a utilização de Inteligência Artificial.
O artigo 3.º assenta a relação profissional na confiança e exige ao advogado uma conduta íntegra, honrosa, leal e diligente. O artigo 4.º tutela o segredo relativo aos factos e informações conhecidos por causa do exercício da profissão e aos documentos que lhes respeitem.
Daqui emergem dois deveres distintos, embora relacionados.
O primeiro respeita à diligência na preparação e verificação do trabalho.
O advogado que recorra a um sistema para localizar jurisprudência, resumir contratos, testar uma tese ou estruturar um parecer continua obrigado a controlar o resultado antes de o assumir como juridicamente correcto.
O segundo respeita ao segredo profissional.
Um contrato, uma troca de correspondência, documentação de due diligence, uma peça processual, informação financeira ou a estratégia de uma negociação podem conter matéria coberta pelo dever de segredo.
Antes de transmitir essa informação a uma plataforma externa, o advogado deve conhecer, em medida adequada, quem a recebe, em que condições contratuais, onde ocorre o tratamento, durante quanto tempo os dados são conservados e para que finalidades podem ser posteriormente utilizados.
A utilização profissional de IA exige, deste modo, controlo sobre dois fluxos distintos: a informação que é confiada ao sistema e a informação que dele é retirada para utilização profissional.
8. Protecção de dados e utilização de plataformas externas
A Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, acrescenta uma dimensão própria quando a utilização de IA envolve dados pessoais.
O artigo 32.º contém regras relativas ao sigilo profissional. O artigo 33.º disciplina a transferência de dados para países que assegurem nível de protecção adequado. O artigo 34.º estabelece o regime aplicável às transferências para países que não garantam esse nível de protecção.
Estas disposições tornam-se especialmente relevantes quando a informação introduzida numa plataforma é tratada ou armazenada fora de Angola.
Para uma sociedade de advogados, não basta avaliar a utilidade funcional do produto.
Importa identificar a entidade contratante, os subcontratantes relevantes, os locais de tratamento, os períodos de conservação, as medidas de segurança, os direitos de acesso do fornecedor e a eventual utilização dos dados para treino ou aperfeiçoamento do sistema.
Carol Needham assinala, a este propósito, uma dificuldade estrutural.
O advogado pode estar sujeito ao dever de conhecer suficientemente os riscos associados ao fornecedor, ao mesmo tempo que uma parte relevante da arquitectura técnica, dos mecanismos de tratamento ou da cadeia de subcontratação permanece fora do seu alcance, designadamente por razões de segredo comercial.
A vendor due diligence não pode, por isso, assentar na ficção de uma transparência absoluta.
Esta limitação não elimina o dever de diligência. Impõe antes uma avaliação fundada na informação efectivamente disponibilizada, nas garantias contratuais obtidas, na sensibilidade dos dados e na finalidade do tratamento.
Daqui decorre a necessidade de uma prévia qualificação da informação.
Legislação pública e jurisprudência publicada não apresentam o mesmo grau de exposição que dados pessoais, segredos comerciais, estratégia processual ou documentos abrangidos pelo segredo profissional.
A admissibilidade da utilização da plataforma deve, por isso, ser apreciada antes da transmissão dos dados.
9. A responsabilidade perante o terceiro destinatário da opinião
Nas legal opinions emitidas no contexto de operações de financiamento, a questão assume configuração própria.
Uma sociedade de advogados pode ser contratada por uma das partes e emitir uma financing opinion destinada a um banco, a um sindicato de financiadores, a um agente de garantias ou a outro terceiro identificado.
Neste domínio, o artigo 485.º do Código Civil assume particular relevância.
A norma estabelece, como princípio, que os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os presta pela mera negligência.
O n.º 2 admite, porém, responsabilidade em hipóteses determinadas, entre as quais se encontra a assunção de responsabilidade pelos danos e a existência de um dever jurídico de prestar a informação.
É neste quadro que deve ser apreciada a cláusula de reliance.
Na posição sustentada neste artigo, quando uma financing opinion autoriza expressamente um financiador identificado a confiar na opinião para uma operação determinada, essa estipulação constitui elemento juridicamente relevante para aferir a existência de uma assunção de responsabilidade para os efeitos do artigo 485.º, n.º 2.
A conclusão não significa que a cláusula baste, isoladamente, para fundar uma pretensão indemnizatória.
Continuam sujeitos a demonstração os demais pressupostos aplicáveis: o conteúdo e alcance da responsabilidade assumida, o erro ou desconformidade da informação, a culpa quando juridicamente exigível, o dano, o nexo de causalidade e a observância das qualificações e pressupostos expressamente consignados na opinião.
A reliance desempenha, contudo, uma função jurídica própria.
Delimita o círculo de terceiros autorizados a utilizar a opinião e identifica a finalidade para a qual essa confiança foi consentida.
A relevância prática é evidente quando a opinião incide sobre capacidade, validade, enforceability, garantias, autorizações regulatórias, insolvência ou outras matérias susceptíveis de condicionar a decisão de desembolso.
Se uma autoridade inexistente sustenta uma dessas conclusões, o erro pode projectar efeitos para além da relação contratual imediata entre o advogado e o cliente que solicitou a opinião.
Por isso, a legal opinion deve delimitar com precisão os destinatários, a finalidade, os pressupostos, as qualificações, as limitações e o regime de reliance.
A jurisprudência angolana publicada ainda não fechou esta aplicação específica do artigo 485.º às financing opinions.
Tal ausência não impede uma tomada de posição.
A autorização expressa conferida a um terceiro determinado para confiar numa opinião, em função de uma operação individualizada, deve integrar a apreciação da assunção de responsabilidade prevista no artigo 485.º, n.º 2.
10. O direito comparado como elemento de aferição
O recurso ao direito comparado justifica-se aqui pela utilidade funcional das soluções adoptadas noutros ordenamentos e não pela sua transposição automática para Angola.
No Brasil, a Recomendação n.º 001/2024/CFOAB estabeleceu directrizes para a utilização de Inteligência Artificial generativa na prática jurídica, com incidência sobre confidencialidade, privacidade, ética profissional, verificação e comunicação sobre o recurso à tecnologia.
No plano judicial, a Resolução CNJ n.º 615, de 11 de Março de 2025, estabeleceu regras sobre desenvolvimento, utilização e governação de soluções de Inteligência Artificial. A Resolução n.º 674, de 25 de Março de 2026, alterou o artigo 15.º, relativo à composição do Comité Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.
Portugal fornece o termo de comparação processual mais directamente relevante para Angola.
O artigo 542.º do Código de Processo Civil português inclui expressamente o dolo e a negligência grave no regime da litigância de má fé.
A comparação permite identificar funções jurídicas que qualquer regime de utilização profissional de IA deve assegurar: verificação da autoridade, supervisão, confidencialidade, documentação e imputação de responsabilidade.
A solução aplicável em Angola continua, porém, a depender das normas internas que desempenham essas funções.
11. A fonte jurídica deve existir fora da resposta produzida
A confirmação das autoridades constitui o primeiro dever de controlo.
A investigação empírica demonstra, contudo, que o risco não se limita à invenção integral de decisões judiciais.
Matthew Dahl, Varun Magesh, Mirac Suzgun e Daniel Ho demonstraram, em Large Legal Fictions, que grandes modelos de linguagem apresentam taxas relevantes de alucinação perante questões jurídicas verificáveis. O estudo revelou igualmente dificuldade dos próprios sistemas em reconhecer os seus erros e tendência para aceitar pressupostos falsos introduzidos pelo utilizador.
Este último elemento possui particular relevância.
O erro pode preceder a resposta.
Se o prompt contém uma premissa jurídica falsa e o sistema a aceita como verdadeira, toda a construção subsequente pode revelar coerência lógica sem possuir validade jurídica.
A especialização da ferramenta também não afasta o risco.
Varun Magesh, Faiz Surani, Matthew Dahl, Mirac Suzgun, Christopher Manning e Daniel Ho testaram ferramentas comerciais de pesquisa jurídica que recorrem a mecanismos de recuperação documental. No benchmark utilizado, os produtos analisados apresentaram alucinações ou outros erros em aproximadamente 17% a 33% das respostas.
O recurso a retrieval-augmented generation e a bases jurídicas especializadas pode reduzir determinadas formas de erro. Não atribui, contudo, natureza de fonte jurídica à resposta produzida pelo sistema.
Importa ainda distinguir as diversas modalidades de desconformidade.
Um sistema pode inventar integralmente um acórdão; identificar incorrectamente o número, a data ou o tribunal de uma decisão real; atribuir a uma decisão existente um holding que ela não contém; sustentar uma regra correcta numa autoridade inexistente; reproduzir um diploma já revogado; ou desenvolver uma conclusão juridicamente coerente a partir de uma premissa falsa fornecida pelo próprio utilizador.
Anna Conley relaciona estes riscos com o automation bias e com a necessidade de preservar a cognitive agency do advogado.
Julian Webb aborda a questão através da competência epistémica: o jurista deve conservar capacidade para distinguir conhecimento de aparência de conhecimento, avaliar a fiabilidade da informação e determinar que grau de validação a conclusão exige.
A consequência prática é inequívoca.
Se o sistema invoca um acórdão, o acórdão deve ser localizado. Se reproduz uma disposição legal, deve consultar-se o diploma. Se apresenta uma citação, deve confirmar-se a passagem. Se afirma que uma norma se encontra em vigor, deve verificar-se a respectiva vigência. Se atribui uma posição a uma autoridade administrativa ou regulatória, deve identificar-se o acto, decisão, orientação ou comunicação em que essa posição se contém.
E se a conclusão depende de uma premissa jurídica introduzida pelo utilizador, essa premissa deve ser autonomamente submetida a verificação.
A resposta produzida pelo sistema pode constituir um ponto de partida para a pesquisa. Não constitui, por si só, autoridade jurídica.
12. O registo como instrumento de governação e de prova
A verificação individual de cada fonte não esgota os deveres da organização.
Michael Legg, Vicki McNamara e Armin Alimardani identificam o risco de verification drift: a redução gradual da disciplina de controlo à medida que sucessivas respostas parecem correctas e o utilizador passa a confiar mais no sistema.
O fenómeno merece atenção porque pode ocorrer sem qualquer alteração formal dos procedimentos internos.
Uma sociedade pode começar por confirmar todas as fontes e, com o tempo, passar a verificar apenas algumas, não por decisão expressa, mas por habituação ao desempenho aparente da ferramenta.
A prevenção deste risco exige procedimentos verificáveis.
A sociedade deve poder identificar as ferramentas autorizadas, as tarefas em que podem ser utilizadas, as categorias de informação admissíveis, as matérias sujeitas a confirmação obrigatória, o nível de revisão aplicável e o profissional responsável pela aprovação final.
Nos trabalhos de maior exposição, deve ainda conservar-se prova suficiente dessas diligências.
O artigo 799.º do Código Civil torna esta dimensão particularmente relevante. Se recai sobre o devedor o ónus de provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, a possibilidade de reconstituir o processo de preparação do trabalho adquire evidente valor probatório.
O registo das fontes, verificações, correcções e revisões permite demonstrar não apenas o resultado final, mas também o padrão de diligência observado.
Permite igualmente distinguir o erro isolado da deficiência sistémica.
Quando uma mesma categoria de erro atravessa sucessivamente vários níveis de controlo, a questão já não respeita apenas à actuação de um profissional. Pode revelar insuficiência do procedimento instituído pela própria organização.
13. Um regime interno mínimo para sociedades de advogados
Uma sociedade que recorra a Inteligência Artificial deve estabelecer previamente as condições da sua utilização.
Deve definir quem pode utilizar cada ferramenta, para que finalidades, com que categorias de informação, em que matérias é obrigatória a confirmação por fonte primária, quais os trabalhos sujeitos a revisão adicional, quem possui competência para aprovar a versão final e que elementos devem permanecer documentados no processo.
Estas regras devem constar de instrumentos internos efectivos e não apenas de orientações genéricas.
A política de utilização deve distinguir actos permitidos, condicionados e proibidos.
O protocolo de pesquisa deve estabelecer o padrão de confirmação das fontes.
As regras de confidencialidade devem abranger expressamente a utilização de plataformas externas.
A análise contratual dos fornecedores deve considerar segurança, retenção, subcontratação, localização do tratamento, utilização dos dados e eventual reaproveitamento da informação para treino ou melhoria do sistema.
As engagement letters podem, quando a natureza do mandato o justifique, esclarecer a utilização de determinados meios tecnológicos. Esse esclarecimento não pode, porém, converter-se numa transferência para o cliente de deveres profissionais que permanecem imputáveis ao advogado.
Nas legal opinions, a delimitação dos destinatários, da finalidade, dos pressupostos, das qualificações e da reliance assume particular importância.
Nos trabalhos de maior exposição, o sistema de gestão documental deve permitir reconstituir as fontes utilizadas e as revisões efectuadas.
Também as apólices de responsabilidade civil profissional devem ser examinadas à luz de incidentes associados a tecnologia, ciber-risco, tratamento de dados e utilização de fornecedores externos.
Uma pesquisa preliminar destinada exclusivamente ao trabalho interno não apresenta o mesmo grau de exposição que uma peça judicial, um parecer entregue ao cliente ou uma conclusão de enforceability de que dependa a execução de uma operação financeira.
Por isso, o nível de controlo deve variar em função da natureza da prestação e das consequências jurídicas do erro.
14. Uma mesma alucinação pode produzir consequências jurídicas distintas
A inexistência de uma autoridade não produz os mesmos efeitos em todos os contextos.
Numa pesquisa interna, o erro pode ser detectado antes de qualquer exteriorização.
Numa peça processual, pode afectar o dever de lealdade processual, a credibilidade do mandatário perante o tribunal e, consoante os pressupostos, desencadear consequências processuais ou disciplinares.
Num parecer, pode configurar cumprimento defeituoso da prestação contratada.
Numa legal opinion, pode repercutir-se sobre a posição de um terceiro autorizado a confiar no documento.
Se a utilização da ferramenta implicar a transmissão de informação confidencial, a ilicitude ou o incumprimento podem surgir antes mesmo da produção da resposta, no momento em que os dados são comunicados à plataforma.
Também os interesses juridicamente relevantes variam.
Ao sócio interessa aferir se os deveres de supervisão foram cumpridos.
Ao general counsel, interessa determinar em que medida a conclusão pode ser utilizada como fundamento de decisão interna.
Ao financiador, interessa delimitar a reliance e a responsabilidade associada à opinião.
À seguradora interessa conhecer os mecanismos de controlo e o âmbito da cobertura.
Ao tribunal interessa determinar por que razão determinada autoridade foi apresentada como existente, pertinente e juridicamente aplicável.
A origem tecnológica pode ser idêntica. A qualificação jurídica dependerá da função desempenhada pelo acto, dos deveres aplicáveis e das consequências que dele resultem.
15. Conclusão
A utilização profissional de Inteligência Artificial em Angola não se encontra fora do Direito vigente.
Os artigos 798.º e 799.º do Código Civil permitem apreciar o incumprimento ou cumprimento defeituoso e estabelecem uma presunção de culpa relevante para a prestação de serviços jurídicos. O artigo 800.º projecta a análise sobre a organização humana do cumprimento. O artigo 485.º assume especial importância quando conselhos, informações ou opiniões se destinam a terceiros autorizados a confiar no seu conteúdo.
No plano processual, os artigos 456.º e 459.º disciplinam a litigância de má fé e as consequências que podem atingir pessoalmente o mandatário.
A formulação histórica do artigo 456.º impõe cautela na recepção de categorias desenvolvidas posteriormente no Direito português. Os Acórdãos n.ºs 952/2025 e 977/2025 revelam um risco interpretativo, mas não demonstram, salvo melhor entendimento, que a negligência grave tenha adquirido no ordenamento angolano o estatuto autónomo que o artigo 542.º do Código de Processo Civil português expressamente lhe atribui.
A Lei n.º 8/17 e o Código de Ética da OAA acrescentam deveres de diligência, integridade, confiança e segredo profissional. Os artigos 32.º a 34.º da Lei n.º 22/11 tornam-se aplicáveis quando a utilização da ferramenta implica tratamento ou transferência internacional de dados pessoais.
A investigação internacional confirma, por seu turno, que o problema não desaparece com a especialização tecnológica. Ferramentas jurídicas continuam susceptíveis de erro; o automation bias pode degradar o juízo crítico; e o verification drift pode enfraquecer progressivamente os mecanismos internos de controlo.
A questão decisiva é de imputação.
O sistema pode localizar informação, sugerir hipóteses, comparar fontes, resumir documentos ou produzir texto. O advogado decide se esse resultado pode ser acolhido como juridicamente correcto e exteriorizado perante o cliente, o tribunal ou um terceiro.
É nessa decisão que o resultado da ferramenta se converte em acto profissional.
Antes de o assumir, o advogado deve poder responder, pelo menos, a três questões: qual é a fonte; o que demonstra; e por que razão é juridicamente aplicável ao caso concreto.
A Inteligência Artificial pode intervir na preparação do trabalho jurídico.
A autoridade jurídica do trabalho e a responsabilidade inerente à sua utilização continuam a pertencer ao profissional que o assume.
Nota de revisão e âmbito
Versão 2.0, de 25 de Setembro de 2026. Revisão substancial que substitui integralmente o texto publicado em 9 de Novembro de 2025. Mantêm-se a autoria, a data originária, o DOI 10.67437/rc.2025.016 e o endereço electrónico do artigo.
Título anterior, tal como consta da versão originalmente depositada: «Quando a IA "Inventa": Alucinações Algorítmicas e a Nova Fronteira da Responsabilidade Jurídica».
A revisão desloca o centro da análise da natureza das alucinações algorítmicas para a imputação ao advogado do resultado produzido por sistemas de Inteligência Artificial, e assenta o enquadramento no Direito angolano vigente: os artigos 485.º e 798.º a 800.º do Código Civil, os artigos 456.º e 459.º do Código de Processo Civil, a Lei n.º 8/17, o Código de Ética da Ordem dos Advogados de Angola e a Lei n.º 22/11. Acrescenta a leitura dos Acórdãos n.ºs 952/2025 e 977/2025 do Tribunal Constitucional, a responsabilidade perante o terceiro destinatário de uma legal opinion, a investigação empírica sobre alucinações em ferramentas de pesquisa jurídica e um regime interno mínimo para sociedades de advogados, que substitui o framework de governação em cinco pilares da versão anterior.
Referências normativas, jurisprudenciais e doutrinais essenciais
- ANGOLA. Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, tornado extensivo a Angola pela Portaria n.º 19 305, de 30 de Julho de 1962, em especial os artigos 456.º a 459.º.
- ANGOLA. Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, tornado extensivo a Angola pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, em especial os artigos 483.º, 485.º e 798.º a 800.º.
- ANGOLA. Lei n.º 8/17, de 13 de Março, Lei da Advocacia, Diário da República, I Série, n.º 40, em especial os artigos 15.º e 27.º.
- ANGOLA. Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, Lei da Protecção de Dados Pessoais, em especial os artigos 32.º a 34.º.
- ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA. Código de Ética, em especial os artigos 3.º e 4.º.
- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE ANGOLA. Acórdão n.º 952/2025, Processo n.º 1194-B/2024, 14 de Janeiro de 2025.
- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE ANGOLA. Acórdão n.º 977/2025, Processo n.º 1248-D/2024, 13 de Março de 2025.
- UNITED STATES DISTRICT COURT, SOUTHERN DISTRICT OF NEW YORK. Mata v. Avianca, Inc., No. 22-cv-1461 (PKC), Opinion and Order on Sanctions, 22 de Junho de 2023.
- HIGH COURT OF JUSTICE, KING'S BENCH DIVISION, DIVISIONAL COURT. R (Ayinde) v London Borough of Haringey; Al-Haroun v Qatar National Bank QPSC, [2025] EWHC 1383 (Admin), 6 de Junho de 2025. [Acesso]
- CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Recomendação n.º 001/2024/CFOAB, sobre o uso de Inteligência Artificial generativa na prática jurídica.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 615, de 11 de Março de 2025, alterada pela Resolução n.º 674, de 25 de Março de 2026. [Acesso]
- PORTUGAL. Código de Processo Civil, artigo 542.º.
- SURDEN, Harry. "ChatGPT, Large Language Models, and Law", Fordham Law Review, vol. 92, 2024.
- DAHL, Matthew; MAGESH, Varun; SUZGUN, Mirac; HO, Daniel E. "Large Legal Fictions: Profiling Legal Hallucinations in Large Language Models", Journal of Legal Analysis, vol. 16, 2024, pp. 64-93. [Acesso]
- MAGESH, Varun; SURANI, Faiz; DAHL, Matthew; SUZGUN, Mirac; MANNING, Christopher D.; HO, Daniel E. "Hallucination-Free? Assessing the Reliability of Leading AI Legal Research Tools", Journal of Empirical Legal Studies, vol. 22, n.º 2, 2025, pp. 216-242. [Acesso]
- CONLEY, Anna C. "Understanding the Duty of Competence for Attorneys Using Generative AI", North Carolina Journal of Law & Technology, vol. 27, n.º 1, 2025.
- WEBB, Julian. "Generative Artificial Intelligence in Legal Practice: Epistemic Expertise, Unethical AI, and the Role of Virtue", Minds and Machines, vol. 36, art. 19, 2026.
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