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Compliance e a Arquitetura da Prevenção: As 10 Obrigações da Lei 5/20 de Angola à Luz do GAFI 2025

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Compliance e a Arquitetura da Prevenção: As 10 Obrigações da Lei 5/20 de Angola à Luz do GAFI 2025

A Academia CAZOS de Justiça e Inovação analisa o Artigo 8.º da Lei 5/20, pilar do regime de prevenção ao branqueamento de capitais em Angola. Este estudo de Compliance examina as 10 obrigações gerais, o Aviso 2/24 do BNA e as exigências GAFI 2025, com comparação internacional e enfoque na governação financeira responsável.

Compliance e a Arquitetura da Prevenção: Análise Dogmática e Prática das Obrigações Gerais do Artigo 8.º da Lei 5/20 de Angola à Luz do Cenário Internacional 2025

Meta-descrição: Análise jurídica aprofundada sobre Compliance e prevenção ao branqueamento em Angola. Examina o Art. 8.º da Lei 5/20, o Aviso 2/24 do BNA e o contexto GAFI 2025, com enquadramento constitucional e comparado. Por Academia CAZOS de Justiça e Inovação – CAZOS Research Series | 2025.

Esta análise integra o Observatório de Compliance da Academia CAZOS, baseada em jurisprudência administrativa da UIF e em pareceres técnicos emitidos para instituições financeiras angolanas.

I. Introdução: A Conformidade como Imperativo de Soberania Financeira

Nenhum sistema financeiro é verdadeiramente soberano enquanto depender da complacência regulatória.

A Lei n.º 5/20, de 27 de janeiro de 2020, transcende a mera transposição de padrões internacionais: é um instrumento de soberania financeira e de reconstrução da confiança no sistema económico angolano.

Desde a sua inclusão na lista cinzenta do GAFI em 2023, Angola mantém-se sob monitorização reforçada até 2025, com progressos parciais em supervisão de DNFBPs e acesso a informação sobre beneficiário efetivo (FUR ESAAMLG abril 2025). A eficácia da Lei 5/20 é, assim, um barómetro de credibilidade internacional.

Inspirada nas 40 Recomendações do GAFI e no acquis jurídico da ESAAMLG, a Lei consagra a Abordagem Baseada no Risco (ABR), operacionalizada pelo Aviso n.º 2/24 do BNA (22/03/2024). O Artigo 8.º constitui a espinha dorsal do sistema preventivo, impondo obrigações que concretizam os princípios constitucionais do dever de cooperação (CRA art. 13.º n.º 2) e da proporcionalidade (CRA art. 18.º).

II. Exegese do Artigo 8.º: Das Obrigações Formais aos Princípios Materiais

a) Obrigação de Avaliação de Risco (ABR) – O Princípio da Proporcionalidade

A avaliação e documentação de riscos de BC/FT (art. 9.º) é o alicerce do programa de conformidade. O Aviso 2/24 do BNA (art. 15.º) exige avaliação dinâmica, documentada e aprovada pelo órgão de administração, em linha com as Guidelines on ML/TF Risk Factors da EBA (31/03/2023).

CAZOS Insight: A ABR é ferramenta de gestão estratégica, não exercício burocrático (GAFI Rec. 1; MER ESAAMLG 2023 – LC).

b) Obrigação de Identificação e Diligência – O Princípio da Transparência

O dever KYC e a identificação do Beneficiário Efetivo (BE) concretizam a transparência. O Art. 4.º, f) define BE como a pessoa singular que detém ou controla a entidade. Aplica-se a relações comerciais e a transações ocasionais ≥ USD 15 000, com diligência simplificada, normal ou reforçada (PEPs, alto risco).

Conhecer o cliente é conhecer o risco. (GAFI R.10: LC; lacunas em DNFBPs – FUR 2025)

c) Obrigação de Recusa – O Princípio da Precaução

Quando a identificação do cliente ou do BE não for possível, a entidade deve recusar a operação (art. 8.º c); art. 58.º). Materializa o princípio da precaução (GAFI R.10 c.10.15).

d) Obrigação de Conservação de Registos – O Princípio da Rastreabilidade

Os registos de identificação e transações devem ser conservados por 10 anos (art. 19.º), com acesso em 48 h às autoridades (Aviso 2/24, art. 20.º). Rastreabilidade é defesa e responsabilização (GAFI R.11: C).

e) Obrigação de Comunicação – O Dever de Alertar (Art. 17.º)

Qualquer operação suspeita deve ser comunicada imediatamente à Unidade de Informação Financeira (UIF). O incumprimento configura infração grave ou crime (arts. 17.º e 80.º).

Comunicar é cooperar com a integridade do sistema financeiro. (GAFI R.20: C)

f) Obrigação de Abstenção – O Princípio da Suspensão Cautelar (Art. 18.º)

Após a comunicação à UIF, a entidade suspende a operação por até 3 dias úteis, contados desde a comunicação. O Ministério Público pode prorrogar, mas o art. 18.º n.º 6 limita a suspensão total a 20 dias úteis. Ultrapassado esse prazo, o silêncio equivale a autorização tácita (CRA art. 72.º).

g) Obrigação de Cooperação – O Princípio da Lealdade Institucional (Art. 19.º)

As entidades devem cooperar ativamente com UIF, BNA, CMC e ARSEG, fornecendo dados dos últimos 10 anos. Expressa a lealdade institucional entre setor privado e Estado (GAFI R.29: C).

h) Obrigação de Sigilo – Proibição de “Tipping-Off” (Art. 20.º)

É proibido revelar ao cliente a existência de comunicação ou investigação. Violação punível (arts. 73.º-76.º).

O silêncio é proteção da eficácia investigatória. (GAFI R.21: LC)

i) Obrigação de Controlo Interno – O Princípio da Boa Governação (Art. 15.º)

Exige-se políticas escritas, auditorias independentes e um Responsável de Conformidade. O RGIF (Lei 14/21, art. 22.º) atribui responsabilidade final à administração.

j) Obrigação de Formação – O Princípio da Competência

A formação contínua em BC/FT é obrigatória. Setor segurador e DNFBPs – Aviso ARSEG n.º 3/21 (06/12/2021); setor bancário – Aviso 2/24 (BNA). Registos mínimos de 5 anos.

Uma equipa informada é a primeira linha de defesa. (GAFI R.18: LC)

Quadro Sancionatório (Síntese)

Tipo de SançãoBase LegalLimites e Princípios
AdministrativasArts. 81.º-86.º (esp. 82.º-84.º)Multas até 5 % do volume de negócios ou 500 000 000 Kz; inibição de funções. Princípios: Legalidade e Proporcionalidade (CRA arts. 6.º e 18.º).
PenaisArt. 80.ºCrime de branqueamento doloso ou por omissão (2-12 anos). Garantia de devido processo (CRA art. 72.º).

III. Direito Comparado e Posicionamento Estratégico de Angola

PaísRegime AMLSituação GAFI (Nov 2025)Lições para Angola
AngolaLei 5/20 + Aviso 2/24 (BNA)Lista Cinzenta (increased monitoring)Consolidar ABR e supervisão DNFBPs; reforçar registo de BE.
África do SulFIC Act 2004 (rev. 2023)Fora da Grey List (24/10/2025)FSCA forte e coordenação interagências.
PortugalLei 83/2017 (UE)Conformidade plenaRCBE operacional; supervisão proativa BdP.
MoçambiqueLei 11/2013 (em revisão)Fora da Grey List (24/10/2025)Ênfase no setor extrativo e STRs.
NigériaMoney Laundering Act 2022Fora da Grey List (24/10/2025)Avanços em BE e supervisão bancária.

Angola caminha de monitorização para conformidade plena, mediante efetividade na execução do Art. 8.º (GAFI Rec. 3).

IV. Conclusão: De Compliance Imposto a Integridade Internalizada

O Artigo 8.º da Lei 5/20 é mais do que um catálogo de deveres — é a fundação de um sistema de Compliance ético, resiliente e sustentável. A implementação efetiva, sustentada por doutrina robusta e supervisão eficaz, é o caminho para a saída da lista cinzenta e para a afirmação de Angola como praça financeira segura e competitiva.

A prevenção não é um custo: é o investimento mais sólido na credibilidade e no futuro.

V. Referências Bibliográficas

  1. GAFI (2025). Outcomes from the June 2025 Plenary Meeting.
  2. Banco Nacional de Angola (2024). Aviso n.º 2/24, de 22 de março.
  3. Autoridade Bancária Europeia (2023). Guidelines on ML/TF Risk Factors.
  4. ESAAMLG (2023 / FUR abr 2025). Mutual Evaluation Report of Angola.
  5. ARSEG (2021). Aviso n.º 3/21, de 6 de dezembro.
  6. Assembleia Nacional (2020). Lei n.º 5/20, de 27 de janeiro.
  7. Assembleia Nacional (2021). Lei n.º 14/21, de 19 de maio (RGIF).
  8. República de Angola (2010). Constituição da República de Angola.

© Academia CAZOS de Justiça e Inovação | CAZOS Research Series – Edição 2025

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Ficha Técnica do Artigo

Categoria
Academia Cazos
DOI
10.56236/cazos.2025.17pending
Idioma
Português
Publicado em
November 12, 2025
Tempo de Leitura
6 mins
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Palavras-chave
compliance angolaartigo 8 lei 5/20prevenção branqueamento capitais angolaaviso 2/24 bnabeneficiário efetivo angolauif angolarisco bc ftavaliação de risco compliance
Estado
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