Antes do Term Sheet

Um projecto pode ter um activo valioso, um patrocinador credível, receitas previsíveis e apoio institucional.
Nada disso basta.
Antes de discutir margem, maturidade, período de carência ou covenants, o financiador precisa de responder a uma pergunta anterior:
os direitos que sustentam o projecto continuam de pé quando alguma coisa corre mal?
Em Angola, é aí que começa a bancabilidade.
Em Junho de 2026, foi anunciada a decisão final de investimento no Greater PAJ, um desenvolvimento petrolífero offshore estimado em USD 5,1 mil milhões, envolvendo vários campos, poços, um novo FPSO e uma rede extensa de contratos de execução.
O exemplo não demonstra como aquele projecto foi financiado.
Demonstra outra coisa: a dimensão que uma única decisão de investimento em Angola pode atingir e o número de relações jurídicas que têm de funcionar simultaneamente para que o activo chegue à produção.
A mesma questão surge fora do petróleo.
Energia, logística, indústria, infra-estruturas, agronegócio e projectos associados ao Corredor do Lobito exigem capital de longo prazo e estruturas capazes de sobreviver à construção, operação, incumprimento e eventual execução.
Há, portanto, projectos.
A pergunta do financiador é outra:
há projectos financiáveis?
Essa pergunta surge antes do term sheet.
Porque o term sheet discute as condições do dinheiro.
A bancabilidade começa antes, quando se determina se existe algo juridicamente suficientemente sólido para receber esse dinheiro.
1. Primeiro: o que é, juridicamente, o activo que produz o dinheiro?
Num financiamento empresarial comum, o banco olha sobretudo para o devedor.
Em project finance, olha primeiro para o projecto.
A diferença é essencial.
Se o serviço da dívida deverá ser pago primordialmente pelos fluxos gerados pelo próprio projecto, o financiador precisa de identificar a origem jurídica desses fluxos.
Não basta existir uma fábrica.
É necessário saber quem tem o direito de a explorar.
Não basta existir petróleo.
É necessário saber quem pode participar na concessão e em que termos.
Não basta existir uma estrada, terminal, central eléctrica ou instalação industrial.
É necessário saber qual concessão, licença, autorização, direito fundiário, contrato ou outro título permite converter aquela infra-estrutura em receita.
O regime angolano das Parcerias Público-Privadas oferece uma boa ilustração desta lógica.
A Lei n.º 11/19 associa expressamente o parceiro privado ao financiamento, investimento, exploração e assunção de riscos e exige que a estrutura do projecto identifique a distribuição desses riscos, as autorizações relevantes e as condições económicas necessárias ao seu funcionamento.
No petróleo, a dependência regulatória é ainda mais evidente.
A actividade desenvolve-se sobre recursos pertencentes ao domínio público e dentro de um regime sectorial que determina quem pode participar nas operações, em que qualidade e sujeito a que autorizações.
É por isso que a primeira pergunta de bancabilidade não deveria ser:
«Quanto vale o activo?»
Deveria ser:
«Que direito permite ao veículo do projecto explorar este activo, durante quanto tempo, sujeito a que condições e com que consequências se ocorrer uma alteração de controlo, incumprimento ou execução de garantia?»
O activo económico pode existir e, ainda assim, o direito que permite explorá-lo não estar suficientemente disponível ao financiador.
Descobrir essa diferença depois do term sheet é descobrir demasiado tarde.
2. Segundo: onde nasce a receita e quem tem direito a ela?
Um projecto não é financiável porque produz electricidade, petróleo, fertilizante, minério ou capacidade logística.
É financiável porque existe uma arquitectura juridicamente identificável que transforma essa produção em dinheiro.
Pode ser um contrato de compra de energia.
Pode ser um contrato de offtake.
Pode ser uma tarifa.
Pode ser uma contraprestação pública.
Pode ser um contrato de transporte.
Pode ser a venda da produção.
Cada modelo coloca uma pergunta diferente.
O financiador precisa de identificar quem paga, em que moeda, durante quanto tempo, mediante que condições e o que acontece se o comprador deixar de pagar.
No regime angolano das PPP, esta preocupação aparece legislativamente: a estrutura contratual deve considerar remuneração do parceiro privado, actualização dos valores, incumprimento pecuniário, mecanismos de regularização, garantias e consequências da extinção antecipada.
No sector petrolífero existe ainda um regime cambial próprio, designadamente na Lei n.º 2/12, ao qual se acrescentam regras específicas consoante a operação.
Mas a questão de bancabilidade é anterior à mecânica da garantia.
Antes de perguntar como controlar o recebível ou a conta, é necessário determinar:
qual relação jurídica produz a receita e até que ponto essa relação continuará a produzir dinheiro durante a vida do financiamento?
A estrutura de garantia sobre produção, recebíveis e fundos vem depois.
3. Terceiro: o SPV tem o projecto ou apenas o nome do projecto?
Constituir uma sociedade-veículo não cria, por si só, isolamento de risco.
É possível ter uma sociedade criada exclusivamente para um projecto e descobrir que os elementos essenciais da operação vivem fora dela.
A licença pode estar noutra entidade.
O terreno pode pertencer ao patrocinador.
O contrato de venda pode estar numa afiliada.
A propriedade intelectual pode estar fora do veículo.
Determinadas obrigações podem voltar a ligar economicamente o projecto ao balanço do grupo.
A pergunta do financiador é, por isso:
o que está efectivamente dentro do veículo do projecto?
E depois:
o que pode sair sem o meu consentimento?
É aqui que matérias aparentemente societárias se tornam matérias de crédito.
Endividamento adicional.
Distribuições.
Alterações de capital.
Alienação de activos.
Mudança de controlo.
Transacções com partes relacionadas.
Composição dos órgãos sociais.
Matérias reservadas.
O veículo não serve apenas para «isolar risco».
Serve para estabelecer um perímetro dentro do qual o financiador consegue identificar onde está o valor e limitar juridicamente a sua deslocação.
Se o perímetro tiver demasiadas portas, deixa de ser perímetro.
4. Quarto: os contratos sobrevivem ao problema para o qual a garantia foi criada?
Imagine-se um projecto cuja receita depende de quatro relações essenciais:
um contrato de construção;
um contrato de operação e manutenção;
um contrato de fornecimento;
e um contrato de offtake.
Todos podem ser válidos no dia da assinatura do financiamento.
Mas isso não responde à pergunta do financiador.
O que acontece se o veículo do projecto incumprir?
O empreiteiro pode resolver imediatamente?
O offtaker pode terminar?
A concessão ou licença pode cessar?
Existe período de cura?
Se o contrato que sustenta o valor desaparecer antes de o financiador conseguir actuar, uma garantia juridicamente perfeita pode perder grande parte da sua utilidade económica.
A questão de bancabilidade é, portanto:
o financiador dispõe de tempo e mecanismos suficientes para preservar o projecto antes de ter de executar o devedor?
Notificação, períodos de cura, direitos de substituição e direct agreements procuram responder a esse problema.
Mas saber se esses mecanismos funcionam dentro da arquitectura jurídica angolana exige uma pergunta adicional.
É essa a matéria da Secção 6.
5. Quinto: em que momento aquilo que tem valor pode ser dado em garantia?
O petróleo permite observar esta dificuldade com particular nitidez.
A lógica, porém, é mais ampla.
Em qualquer projecto regulado, importa distinguir o valor económico do activo da disponibilidade jurídica dos direitos que o tornam financiável.
Em energia, infra-estruturas, concessões, telecomunicações, transportes ou outras actividades sujeitas a regimes especiais, a mesma pergunta aparece:
em que ponto a garantia consegue fixar-se e que autorizações são necessárias para produzir os efeitos económicos pretendidos?
No petróleo angolano, esta pergunta pode ser observada ao longo de uma cadeia particularmente clara:
jazigo → petróleo por extrair → petróleo produzido → direitos de offtake → recebível → fundos em conta.
Não são o mesmo activo.
E não estão sujeitos exactamente às mesmas regras.
O jazigo não pertence ao veículo do projecto
Os jazigos de petróleo integram o domínio público do Estado.
Isto coloca imediatamente um limite à linguagem habitual do security package.
Financiar um campo não significa que o financiador possa tratar o reservatório como um activo comum do devedor, susceptível de apropriação.
A Lei n.º 11/21 permite garantias sobre bens presentes e futuros, corpóreos e incorpóreos, mas trabalha dentro de um pressuposto elementar: o garante precisa de ter, ou vir a adquirir, direitos que lhe permitam juridicamente onerar o bem.
No caso de bem futuro, a garantia pode ser constituída antecipadamente, mas só produz efeitos quando o garante adquire direitos sobre o bem ou poder para dele dispor, nos termos do artigo 10.º, n.º 3.
A mesma lei admite expressamente, no artigo 10.º, n.º 5, garantias sobre recursos minerais e petrolíferos por extrair, para financiamento da respectiva exploração ou extracção.
É uma distinção pequena na redacção e enorme no financiamento:
o financiador pode antecipar a garantia. Não pode antecipar a propriedade que o garante ainda não possui.
Depois da produção, o activo muda
A Lei das Actividades Petrolíferas permite às associadas dispor da quota-parte do petróleo produzido que juridicamente lhes caiba.
É nesse percurso que aquilo que economicamente continuamos a chamar «petróleo» começa a assumir formas jurídicas diferentes.
Depois vem a venda.
Da venda nasce um crédito.
Do pagamento nascem fundos depositados numa conta.
A Lei n.º 11/21 trata autonomamente estes objectos.
Admite garantias sobre créditos a receber.
Determina a extensão da garantia ao preço da venda e aos respectivos fundos, nos termos dos artigos 11.º e 12.º.
Reconhece, no artigo 47.º, a possibilidade de um representante dos credores constituir, registar, gerir e executar garantias em seu nome e benefício.
E o artigo 48.º prevê o contrato de controlo relativamente, designadamente, a direitos sobre fundos creditados em conta bancária.
Portanto, agente de garantias e contrato de controlo não são apenas construções importadas da prática financeira internacional.
Possuem apoio legal próprio no ordenamento angolano.
Mas isso não resolve toda a questão.
Uma garantia válida pode ainda precisar de autorização sectorial
O artigo 85.º da Lei n.º 10/04 introduz uma fronteira adicional.
Quando a Concessionária Nacional ou as suas associadas recorrem a terceiros para obter fundos necessários ao investimento nas operações petrolíferas e essa operação implique atribuição de direitos sobre a produção de petróleo, é necessária autorização prévia das autoridades ministeriais competentes nos termos da própria lei.
A norma não diz que todo financiamento petrolífero necessita dessa autorização.
Também não permite concluir que todo recebível decorrente da venda de petróleo continua juridicamente a ser «produção».
A distinção importa.
Uma estrutura em que o financiador recebe directamente direitos sobre produção futura está próxima do núcleo do artigo 85.º.
Uma estrutura que lhe atribua direitos de lifting, disposição ou venda da própria produção suscita a mesma preocupação.
Já uma garantia autónoma sobre o crédito monetário que nasce depois da venda encontra fundamento específico no regime dos créditos a receber da Lei n.º 11/21.
Depois do pagamento, o objecto muda novamente.
Já não existe petróleo nem crédito contra o comprador.
Existem fundos e um direito contra a instituição depositária.
Não se deve, portanto, dizer simplesmente:
«o financiador tem garantia sobre produção e proceeds.»
É necessário perguntar sobre qual deles.
Porque uma garantia pode ser admissível ao abrigo da Lei das Garantias Mobiliárias e, ainda assim, depender de uma autorização sectorial para produzir a arquitectura económica pretendida.
O teste anterior ao term sheet passa a ser:
Estou a financiar contra produção?
Contra o crédito que nasce da venda?
Contra os fundos já recebidos?
Ou contra uma estrutura que pretende abranger toda a cadeia?
Cada resposta pode alterar os requisitos de constituição, publicidade, autorização, prioridade e execução da garantia.
O problema, portanto, não é apenas saber se existe um activo valioso.
É saber em que momento esse valor se torna juridicamente disponível ao devedor e em que ponto o direito do financiador se consegue fixar sobre ele.
6. Sexto: ter a garantia não significa poder assumir o projecto
Uma garantia responde:
«O que posso executar?»
Num projecto regulado existe outra pergunta:
«Se executar, consigo preservar aquilo que torna o activo valioso?»
É aqui que garantia, controlo societário e controlo operacional deixam de ser sinónimos.
Penhor não é controlo
No caso de uma quota, a própria Lei das Sociedades Comerciais demonstra a diferença.
Enquanto existe apenas penhora, o direito de voto continua, em princípio, com o titular da participação.
Portanto:
penhor → penhora → ainda não significa controlo.
O controlo surge quando ocorre a transmissão da participação.
E mesmo essa passagem depende da via utilizada.
Na execução judicial, o artigo 263.º da Lei das Sociedades Comerciais contém uma regra particularmente relevante: a transmissão da quota em processo executivo ou liquidação de património não pode ser proibida ou limitada pelo contrato de sociedade e não depende do consentimento da própria sociedade.
A Lei n.º 11/21 criou, entretanto, uma via adicional.
A garantia pode ser executada judicial ou extrajudicialmente e, quando expressamente previsto no contrato, a execução extrajudicial pode compreender a apropriação do bem pelo credor ou a sua venda directa.
Mas daqui não deve retirar-se uma conclusão que a lei não contém.
Não está expressamente estabelecido que a apropriação extrajudicial de uma quota beneficie automaticamente de todas as derrogações societárias que a Lei das Sociedades Comerciais prevê para a transmissão em processo executivo.
Assim, uma cláusula de apropriação pode tornar o enforcement mais rápido.
Não deve ser tratada, sem análise adicional, como um atalho automático através do regime societário aplicável à transmissão da quota.
Adquirir o controlo não significa adquirir automaticamente a posição petrolífera
Mesmo depois de ultrapassado o primeiro portão, existe outro.
O artigo 16.º da Lei n.º 10/04, na redacção da Lei n.º 5/19, sujeita a transmissão da posição contratual ao regime de autorização previsto na lei e exige que o adquirente reúna as condições legalmente estabelecidas.
E vai mais longe:
a transferência para terceiros de quotas ou acções que representem mais de 50% do capital é equiparada à transmissão da própria posição contratual.
Essa regra altera profundamente a análise de um penhor de participações sociais num projecto petrolífero.
Pode ser societariamente possível adquirir a empresa e, simultaneamente, existir um regulatory gate sobre o efeito dessa mudança de controlo na posição petrolífera.
A prática administrativa publicada confirma que o regime não se limita à cessão directa do interesse participativo, tendo sido aplicado a alterações societárias de controlo ocorridas em níveis superiores da estrutura empresarial.
O que não está demonstrado por precedente público localizado é uma dispensa específica para a transferência decorrente de enforcement.
A lei não contém tal excepção.
Consequentemente, a documentação financeira não deveria presumir que o carácter coercivo da aquisição elimina o regime do artigo 16.º.
A pergunta passa a ser:
se a execução puder produzir mudança de controlo superior a 50%, em que momento deverá entrar a autorização regulatória para que a transferência seja completada sem comprometer a continuidade do projecto?
Controlar a sociedade ainda não significa poder substituir o operador
Existe um terceiro portão.
O operador é juridicamente tratado de forma autónoma.
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 10/04, deve possuir reconhecida idoneidade e capacidade técnica e financeira e a mudança de operador depende da autorização prevista no próprio regime sectorial.
Portanto:
adquirir as quotas ≠ substituir o operador.
É possível que o financiador consiga tornar-se controlador do veículo do projecto e, ainda assim, não possa simplesmente substituir o operador sem nova intervenção regulatória.
É neste ponto que o step-in deixa de ser apenas uma questão contratual.
Um direct agreement pode criar direitos de notificação, períodos de cura, obrigações de não resolução durante determinado período ou direitos próprios do financiador perante a contraparte.
Não pode, por convenção privada, transformar uma entidade não qualificada num operador autorizado quando a lei exige qualificação e aprovação pública.
A insolvência muda outra coisa: quem controla a decisão
Existe ainda uma distinção que não deve ser perdida:
a insolvência do veículo do projecto não é juridicamente igual à insolvência do sócio que deu as respectivas quotas em garantia.
O artigo 183.º da Lei n.º 13/21 impede ou suspende execuções que atinjam bens integrantes da massa insolvente.
Se o veículo do projecto é o insolvente, as quotas emitidas por esse veículo pertencem normalmente ao seu sócio.
Não se pode, por isso, afirmar automaticamente que a insolvência do veículo suspende a execução do penhor constituído pelo patrocinador sobre essas quotas.
Se, pelo contrário, o insolvente for o próprio sócio proprietário das quotas dadas em garantia, as participações integram o seu património e o problema muda.
A distinção é importante:
a insolvência do veículo do projecto pode destruir ou reduzir o valor económico da garantia sem necessariamente colocar as quotas na sua massa; a insolvência do patrocinador pode atingir directamente o activo dado em garantia.
Mas a insolvência do veículo continua a afectar profundamente aquilo que o adquirente encontra dentro da sociedade.
Nos termos do artigo 168.º da Lei n.º 13/21, os negócios bilaterais não terminam automaticamente com a insolvência. A sua continuação passa, porém, a integrar o regime e os poderes do Administrador da Insolvência.
E o artigo 170.º estabelece, em princípio, a cessação dos mandatos conferidos pelo devedor antes da declaração de insolvência.
Isso explica por que uma procuração não deve ser confundida com verdadeiro step-in.
Uma procuração atribui ao financiador um poder derivado do devedor.
Um direct agreement bem estruturado procura criar, perante a contraparte, direitos próprios do financiador.
A diferença torna-se particularmente relevante quando o veículo do projecto deixa de controlar sozinho a sua própria esfera jurídica.
Mesmo na alienação da empresa dentro do processo de insolvência, o regime sectorial não desaparece.
Os artigos 196.º e seguintes da Lei n.º 13/21 permitem a alienação da empresa ou de unidades económicas e contemplam a transmissão de determinados contratos, mas ressalvam a legislação especial aplicável às transmissões sujeitas a regimes próprios.
A insolvência pode, portanto, mudar o vendedor, o procedimento e a distribuição do preço.
Não transforma automaticamente o adquirente em titular de uma posição petrolífera ou em operador autorizado.
É por isso que a intervenção deve ser desenhada antes do incumprimento
O financiador não deveria esperar pelo enforcement para descobrir esta sequência:
garantia → execução → transmissão → controlo → autorização sectorial → operador → continuidade do projecto.
Cada seta pode esconder uma condição diferente.
É aí que direct agreements, direitos de notificação, períodos de cura, covenants de mudança de controlo, deveres de cooperação regulatória e mecanismos de substituição deixam de ser decoração documental.
Servem para criar espaço antes de a situação chegar ao ponto em que direito societário, regulação sectorial e insolvência começam a competir entre si.
Por isso, a pergunta do financiador antes do term sheet não deve ser apenas:
«A minha garantia é executável?»
Deve ser:
«Se eu a executar, o projecto que justificou o crédito continua juridicamente preservável?»
Essa é a diferença entre ter segurança sobre um activo e financiar um projecto bancável.
7. Sétimo: o que sobra quando tudo corre mal?
É só depois das perguntas anteriores que o verdadeiro stress test pode começar.
O financiador já sabe que «garantia válida» não é uma resposta única.
É necessário determinar:
se o activo estava juridicamente disponível quando a garantia foi constituída;
se a estrutura exigia autorização sectorial;
se a execução transfere efectivamente o controlo;
se a mudança de controlo desencadeia nova intervenção regulatória;
se o operador pode continuar;
se os contratos essenciais permanecem de pé;
e quem passa a controlar essas decisões quando ocorre insolvência.
A pergunta final deixa, portanto, de ser:
«Posso processar e executar?»
Passa a ser:
«Quando eu chegar à execução, que parte do projecto ainda estará juridicamente viva?»
É essa resposta, e não apenas a lista de garantias, que permite saber se o security package protege verdadeiramente o crédito.
O term sheet é o resultado, não o começo
Há uma tendência natural para começar uma operação pelo que é mais visível:
montante;
prazo;
margem;
período de carência;
covenants;
garantias;
lei aplicável;
resolução de litígios.
Tudo isso importa.
Mas são condições do financiamento.
Não são ainda as condições que tornam o projecto financiável.
Antes delas existe uma camada anterior.
O activo tem de poder ser juridicamente explorado.
A receita tem de nascer de uma relação identificável e suficientemente estável.
O veículo tem de conter o valor que se pretende financiar.
Os contratos precisam sobreviver tempo suficiente para que o financiador consiga actuar.
A garantia precisa fixar-se sobre um direito juridicamente disponível.
A execução precisa conseguir chegar ao controlo.
O controlo societário precisa ser compatível com a regulação sectorial.
E o projecto precisa continuar a existir quando o devedor deixa de cooperar.
É apenas depois dessa sequência que a discussão sobre preço do crédito começa a fazer sentido.
Por isso, antes do term sheet, a pergunta não é simplesmente:
«Quanto podemos emprestar?»
É:
«Que factos jurídicos precisam continuar verdadeiros para que este projecto ainda exista no dia em que tivermos de proteger o crédito?»
Porque um projecto não se torna bancável quando um banco aceita financiá-lo.
Torna-se bancável quando a estrutura já sabe o que fazer no dia em que o banco deixa de confiar nela.
Base normativa principal
Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais.
Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, incluindo a redacção resultante da Lei n.º 5/19, de 18 de Abril.
Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro, Regulamento sobre as Operações Petrolíferas.
Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero.
Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, Lei sobre as Parcerias Público-Privadas.
Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, Regulamento da Lei sobre as Parcerias Público-Privadas.
Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos.
Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias.
Lei n.º 13/21, de 10 de Maio, Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência.
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